Decisão · STJ

STJ HC 1079277

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE E REGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEP. REABILITAÇÃO ANTES DE UM ANO NÃO DISPENSA AFERIÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO CÔMPUTO DO PERÍODO EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. A prática de falta disciplinar grave, em 13/2/2025, com reabilitação prevista para 13/2/2026, somada à regressão ao semiaberto em 21/7/2025, evidencia ausência de mérito para o benefício. 4. O art. 112, § 7º, da LEP admite a reabilitação antes de um ano quando alcançado o requisito objetivo, mas não dispensa a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar o histórico da execução. 5. É inviável, por supressão de instância, o exame do pleito de cômputo do período efetivamente cumprido em regime aberto para restabelecimento do bom comportamento, ausente deliberação específica do Tribunal a quo. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON JOSE PEDROSO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010635-58.2025.8.26.0521). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos; sobreveio, em 23/1/2025, conversão das restritivas em privativa de liberdade (e-STJ fls. 53/54). Consta apuração de falta grave em 13/2/2025, com previsão administrativa de reabilitação em 13/2/2026 (e-STJ fls. 44), e promoção ao regime aberto por decisão do Juízo da execução em 4/9/2025, ao fundamento de cumprimento do requisito temporal e reaquisição do bom comportamento nos termos do art. 112, § 7º, da LEP (e-STJ fls. 50/51). O Ministério Público interpôs agravo em execução, recebido apenas no efeito devolutivo (e-STJ fl. 55), tendo o Juízo de primeiro grau mantido a decisão por seus fundamentos (e-STJ fl. 73). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101): EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO ACUSATÓRIO DE CASSAÇÃO DA R. DECISÃO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA, AINDA NÃO REABILITADA. RECURSO PROVIDO I. Caso em Exame 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu progressão ao regime aberto para Edilson José Pedroso, considerando cumpridos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na presença do requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando a falta grave recente cometida pelo agravado ainda não reabilitada. III. Razões de Decidir 3. O agravado cometeu falta disciplinar de natureza grave em 13.02.2025, com reabilitação prevista para 13.02.2026, o que impede a progressão de regime. 4. A Resolução SAP nº 144/2010 estabelece prazo de reabilitação de doze meses para faltas graves, compatível com o artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. 5. A falta grave impede a progressão de regime antes do decurso do prazo de reabilitação e a regulamentação administrativa sobre reabilitação de faltas graves é compatível com a legislação federal. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Determinada a cassação da decisão recorrida e o retorno do sentenciado ao regime semiaberto. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou que o agravante havia cumprido o requisito temporal objetivo para a progressão desde 05/2025, o que acarretaria a reaquisição do bom comportamento carcerário antes do decurso de um ano, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP; defendeu-se, ainda, o cômputo do período efetivamente cumprido em regime aberto para fins executórios (e-STJ fls. 2/6). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, destacando a ausência do requisito subjetivo à luz de elementos concretos da execução prática de falta grave em 13/2/2025 com reabilitação prevista para 13/2/2026, e regressão ao semiaberto em 21/7/2025 bem como a impossibilidade de exame, por supressão de instância, do pleito de cômputo do período em regime aberto (e-STJ fls. 120/126). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que deve ser privilegiado o julgamento colegiado, invocando o art. 932 do Código de Processo Civil e o princípio da colegialidade, para afastar o julgamento monocrático do habeas corpus (e-STJ fls. 138/139). Aduz que o habeas corpus é cabível para debelar coação ilegal, nos termos dos arts. 647 e 648, II, do Código de Processo Penal, e que a decisão agravada não enfrentou o mérito do writ (e-STJ fls. 139/144). Sustenta, no mérito, que o art. 112, § 7º, da LEP autoriza a reaquisição do bom comportamento antes de um ano, quando cumprido o requisito temporal para o benefício, o que teria ocorrido em 05/2025; defende que a manutenção do agravante em regime mais gravoso viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e progressividade, e que o período cumprido em regime aberto deve ser considerado para fins de aferição dos requisitos executórios (e-STJ fls. 145/148). Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem; pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao colegiado; pleiteia o provimento do agravo regimental, com a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício, para restabelecer a decisão que havia promovido o agravante ao regime aberto (e-STJ fls. 148/149). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE E REGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, § 7º, DA LEP. REABILITAÇÃO ANTES DE UM ANO NÃO DISPENSA AFERIÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO CÔMPUTO DO PERÍODO EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. A prática de falta disciplinar grave, em 13/2/2025, com reabilitação prevista para 13/2/2026, somada à regressão ao semiaberto em 21/7/2025, evidencia ausência de mérito para o benefício. 4. O art. 112, § 7º, da LEP admite a reabilitação antes de um ano quando alcançado o requisito objetivo, mas não dispensa a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar o histórico da execução. 5. É inviável, por supressão de instância, o exame do pleito de cômputo do período efetivamente cumprido em regime aberto para restabelecimento do bom comportamento, ausente deliberação específica do Tribunal a quo. 6. Agravo regimental não provido.
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