STJ HC 1077543
TRIBUTÁRIOexecução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta grave. descumprimento das condições do recolhimento domiciliar noturno em regime aberto. absolvição. Revogação de trabalho externo. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, V da LEP) e da revogação da autorização do trabalho externo. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em razão de descumprimento das condições do regime aberto na modalidade de recolhimento domiciliar noturno (não atendimento a fiscalização policial em duas datas distintas), com consequente regressão ao regime semiaberto, perda de dias remidos, fixação de novo marco para progressão benefícios e revogação de autorização de trabalho externo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, na modalidade de recolhimento domiciliar noturno, configura falta grave, considerando a justificativa a justificativa de sono profundo induzido por medicação psiquiátrica. (ii) saber se houve a devida fundamentação para a revogação da autorização de trabalho externo. III. Razões de decidir 4. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime aberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus. 6. No caso concreto, a homologação da falta grave e a regressão de regime são fundamentos idôneos para justificar a revogação da autorização de trabalho extramuros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime aberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP. 2. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.034.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.930/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.348/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, REsp n. 2.011.337/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.676/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEBERT WILLIAN DUARTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor e da revogação da autorização do trabalho externo. Sustenta a desnecessidade de reexame fático-probatório, sendo incontroverso que o paciente utiliza medicação psiquiátrica sedativa que causa sonolência e dificuldade para acordar. Aduz que a ilegalidade reside na valoração dessa prova. Assevera que "ao presumir o dolo de evasão simplesmente porque o Agravante não acordou, ignorando a documentação médica idônea apresentada, as instâncias de origem violaram o princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo" (e-STJ, fl. 123). Ressalta que, em 2021, o Juízo da Execução acolheu a justificativa do paciente, fundamentada no mesmo tratamento psiquiátrico que induz a sono profundo, afastando o reconhecimento de falta grave. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja afastada a falta grave, restabelecendo o regime aberto e a autorização para trabalho externo do paciente. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta grave. descumprimento das condições do recolhimento domiciliar noturno em regime aberto. absolvição. Revogação de trabalho externo. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se indica ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave (art. 50, V da LEP) e da revogação da autorização do trabalho externo. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, reconhecida em razão de descumprimento das condições do regime aberto na modalidade de recolhimento domiciliar noturno (não atendimento a fiscalização policial em duas datas distintas), com consequente regressão ao regime semiaberto, perda de dias remidos, fixação de novo marco para progressão benefícios e revogação de autorização de trabalho externo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o descumprimento das condições impostas ao regime aberto, na modalidade de recolhimento domiciliar noturno, configura falta grave, considerando a justificativa a justificativa de sono profundo induzido por medicação psiquiátrica. (ii) saber se houve a devida fundamentação para a revogação da autorização de trabalho externo. III. Razões de decidir 4. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime aberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus. 6. No caso concreto, a homologação da falta grave e a regressão de regime são fundamentos idôneos para justificar a revogação da autorização de trabalho extramuros. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições impostas para o cumprimento de pena em regime aberto na modalidade domiciliar configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP. 2. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.034.063/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.543/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.930/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.348/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, REsp n. 2.011.337/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 851.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 792.645/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.676/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2017.