STJ AREsp 3175133
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Receptação. Confissão em ANPP como elemento corroborador. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a apreensão de aparelho celular produto de crime em poder do condenado, sem apresentação de documento hábil de origem lícita, com versões frágeis e destituídas de respaldo probatório, e indicou, para corroborar materialidade e autoria do delito, confissão, boletim de ocorrência, laudo pericial de avaliação merceológica e declarações da vítima e de testemunha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por se ter fundamentado a condenação em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo e em confissão obtida no contexto de Acordo de Não Persecução Penal. 4. Discute-se, também, se é possível desclassificar a conduta para receptação culposa, à luz dos arts. 20 e 180, § 3º, do Código Penal, sem reexame do conjunto fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, pois as instâncias ordinárias valoraram provas produzidas sob contraditório, além da apreensão do bem produto de crime em poder do condenado, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A confissão realizada no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal foi empregada apenas como elemento corroborador do conjunto probatório, não como fundamento exclusivo da condenação, sendo inviável, na via especial, rediscutir seu papel e força probatória. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para receptação culposa, com fundamento em erro de tipo, demandam reexame da dinâmica fática e da valoração do dolo pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na via especial, é inadmissível o reexame de fatos e provas para infirmar condenação por receptação ou para desclassificação para a modalidade culposa, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A formação da convicção com base em provas judicializadas e na apreensão do bem em poder do condenado não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 28-A; CP, art. 180, caput e § 3º; CP, art. 20 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUÉ SENA PIRES contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à validade dos elementos utilizados na condenação, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP. Alega violação direta ao art. 155 do CPP, por fundamentação da condenação em elementos inquisitoriais não corroborados em juízo e em confissão obtida no contexto de Acordo de Não Persecução Penal. Defende a nulidade da valoração da confissão firmada em ANPP como elemento autônomo de convicção, por afronta ao sistema acusatório e ao nemo tenetur se detegere. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para juízo de retratação e reforma da decisão agravada; pugna, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado. No mérito, pleiteia o afastamento dos óbices ao conhecimento do recurso especial, seu provimento para reconhecer violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP e aos arts. 20 e 180, caput e § 3º, do CP, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, alternativamente, a desclassificação para receptação culposa, com a consequente readequação da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Receptação. Confissão em ANPP como elemento corroborador. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a apreensão de aparelho celular produto de crime em poder do condenado, sem apresentação de documento hábil de origem lícita, com versões frágeis e destituídas de respaldo probatório, e indicou, para corroborar materialidade e autoria do delito, confissão, boletim de ocorrência, laudo pericial de avaliação merceológica e declarações da vítima e de testemunha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por se ter fundamentado a condenação em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo e em confissão obtida no contexto de Acordo de Não Persecução Penal. 4. Discute-se, também, se é possível desclassificar a conduta para receptação culposa, à luz dos arts. 20 e 180, § 3º, do Código Penal, sem reexame do conjunto fático-probatório assentado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, pois as instâncias ordinárias valoraram provas produzidas sob contraditório, além da apreensão do bem produto de crime em poder do condenado, em consonância com o art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A confissão realizada no âmbito de Acordo de Não Persecução Penal foi empregada apenas como elemento corroborador do conjunto probatório, não como fundamento exclusivo da condenação, sendo inviável, na via especial, rediscutir seu papel e força probatória. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para receptação culposa, com fundamento em erro de tipo, demandam reexame da dinâmica fática e da valoração do dolo pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os argumentos do agravante não se mostram aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na via especial, é inadmissível o reexame de fatos e provas para infirmar condenação por receptação ou para desclassificação para a modalidade culposa, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A formação da convicção com base em provas judicializadas e na apreensão do bem em poder do condenado não viola o art. 155 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 28-A; CP, art. 180, caput e § 3º; CP, art. 20 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.