Decisão · STJ

STJ AREsp 3151917

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Receptação. Alegada condenação fundada em elementos inquisitoriais. Prova judicializada. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal em que se discutia condenação pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o agravante à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, em razão da posse de aparelhos celulares produto de crime, entendendo demonstradas materialidade e autoria por documentos e prova oral produzida em ambas as fases procedimentais. 3. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa sustenta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que o acervo probatório seria insuficiente para o édito condenatório, pugnando pelo restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de receptação violou os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por estar fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem suporte em prova produzida em juízo; e (ii) saber se o pedido de absolvição, por suposta insuficiência probatória e inconsistência dos depoimentos colhidos em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada afasta a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ao consignar que o Tribunal de origem não se limitou às provas produzidas na fase policial, tendo analisado detidamente a prova oral colhida em juízo, inclusive depoimentos de policiais civis, testemunhas de defesa e interrogatório do réu, confrontando-os com os demais elementos e circunstâncias do caso. 6. O acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova judicializados, notadamente na ratificação em juízo da prova oral extrajudicial e na análise pormenorizada dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 7. No delito de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso, do teor das justificativas e dos demais elementos probatórios, impondo-se ao agente, que detém a posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar de forma segura a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência da prova, na suposta fragilidade dos depoimentos dos policiais e no maior peso a ser conferido às testemunhas defensivas e ao interrogatório do réu, demanda reexame da coerência e credibilidade dos depoimentos e da adequação da prova, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando fundada em elementos de prova produzidos em juízo, ainda que em consonância com elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. No crime de receptação, a posse injustificada de bem produto de crime impõe ao agente o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, podendo o dolo ser extraído das circunstâncias do caso e da inconsistência das justificativas apresentadas. 3. A pretensão de absolvição fundada na reavaliação da suficiência e da credibilidade da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DIAS NERI (e-STJ, fl. 348-359) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fl. 339-342), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Defesa sustenta a violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a condenação teria sido baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem apoio suficiente em prova produzida em juízo. Afirma, ainda, a insuficiência do acervo probatório para a manutenção do édito condenatório, ao argumento de que as vítimas não foram ouvidas em juízo, de que os policiais civis teriam apresentado depoimentos genéricos e de que as testemunhas defensivas e o interrogatório do réu amparariam a versão absolutória. Alega, também, que, quanto ao aparelho ASUS, não havia restrição no sítio eletrônico da ANATEL e que o acusado explicou sua origem, bem como que, em relação ao celular Samsung, teria esclarecido que tentou contato com o cliente que o deixara para conserto. Diante disso, postula a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo regimental à apreciação da Turma, com o restabelecimento da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Receptação. Alegada condenação fundada em elementos inquisitoriais. Prova judicializada. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal em que se discutia condenação pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o agravante à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, em razão da posse de aparelhos celulares produto de crime, entendendo demonstradas materialidade e autoria por documentos e prova oral produzida em ambas as fases procedimentais. 3. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa sustenta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que o acervo probatório seria insuficiente para o édito condenatório, pugnando pelo restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de receptação violou os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por estar fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem suporte em prova produzida em juízo; e (ii) saber se o pedido de absolvição, por suposta insuficiência probatória e inconsistência dos depoimentos colhidos em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada afasta a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ao consignar que o Tribunal de origem não se limitou às provas produzidas na fase policial, tendo analisado detidamente a prova oral colhida em juízo, inclusive depoimentos de policiais civis, testemunhas de defesa e interrogatório do réu, confrontando-os com os demais elementos e circunstâncias do caso. 6. O acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova judicializados, notadamente na ratificação em juízo da prova oral extrajudicial e na análise pormenorizada dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 7. No delito de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso, do teor das justificativas e dos demais elementos probatórios, impondo-se ao agente, que detém a posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar de forma segura a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 8. A pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência da prova, na suposta fragilidade dos depoimentos dos policiais e no maior peso a ser conferido às testemunhas defensivas e ao interrogatório do réu, demanda reexame da coerência e credibilidade dos depoimentos e da adequação da prova, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando fundada em elementos de prova produzidos em juízo, ainda que em consonância com elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. No crime de receptação, a posse injustificada de bem produto de crime impõe ao agente o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, podendo o dolo ser extraído das circunstâncias do caso e da inconsistência das justificativas apresentadas. 3. A pretensão de absolvição fundada na reavaliação da suficiência e da credibilidade da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
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