Decisão · STJ

STJ HC 1070095

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-31publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Esta Corte Superior assentou que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o imprestável para fundamentar condenação, ainda que confirmado em juízo. Todavia, irregularidades no reconhecimento não conduzem à nulidade da condenação quando esta se apoia em elementos probatórios autônomos e independentes, como na presente hipótese. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DA SILVA SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de que as irregularidades no reconhecimento fotográfico não seriam aptas a ensejar nulidade, haveria outros elementos de prova autônomos e a análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Nas razões do agravo, a defesa alega que o reconhecimento fotográfico é nulo por descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, em especial a ausência de termo subscrito por duas testemunhas, o que tornaria o ato inválido e imprestável para lastrear a condenação. Argumenta que a própria vítima declarou incerteza e influência externa no reconhecimento relativo ao "Fato 2", com afirmações como "deu pra identificar um deles não com muita certeza" e "não posso dizer ao senhor que eu reconheci", evidenciando que o ato não decorreu de percepção segura e autônoma. Defende que não existem provas autônomas e independentes a sustentar a condenação. Sustenta que os "três pilares" apontados pelas instâncias ordinárias - uso do mesmo veículo, conexão espaço-temporal e reconhecimento fotográfico - são frágeis ou viciados, e que a entrada simultânea no hospital não estabelece nexo direto com a prática do delito. Expõe que há contradição interna na decisão agravada e no acórdão de origem, pois, ao mesmo tempo em que se reconhecem irregularidades no procedimento de reconhecimento, também se afirma a observância do art. 226 do CPP, adotando premissas inconciliáveis. Alega que o exame pretendido é jurídico e prescinde de reexame fático-probatório. Sustenta que se trata de revaloração de fatos incontroversos sobre a validade do reconhecimento e sobre a inexistência de provas autônomas, razão pela qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Esta Corte Superior assentou que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal, tornando-o imprestável para fundamentar condenação, ainda que confirmado em juízo. Todavia, irregularidades no reconhecimento não conduzem à nulidade da condenação quando esta se apoia em elementos probatórios autônomos e independentes, como na presente hipótese. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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