STJ AREsp 3150583
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Comprovação de feriado local ou suspensão de expediente. Prazo indicado pelo sistema PJe. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, considerada a intimação em 02/10/2025 e a interposição em 27/10/2025, em desconformidade com o prazo de 15 dias corridos previsto no artigo 994, inciso VIII, combinado com os artigos 1.003, parágrafo 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 798 do Código de Processo Penal. 2. A Turma consignou a necessidade de comprovação, no ato da interposição do agravo em recurso especial, de feriado local ou suspensão de expediente forense por documento idôneo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e reafirmou que a indicação de prazo final pelo sistema PJe tem natureza meramente informativa, não se prestando a afastar a intempestividade. 3. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de Portaria Conjunta que teria suspendido prazos processuais, à aplicação do artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal e aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima em razão da indicação, pelo sistema PJe, de 27/10/2025 como termo final; apontam obscuridade quanto à indicação dos documentos reputados insuficientes e ao padrão mínimo de comprovação exigido; e sustentam contradição na decisão, bem como requerem, com efeitos modificativos, o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e suspensão da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, ao: (i) aplicar o prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial com termo inicial em 03/10/2025, reputando intempestiva a interposição em 27/10/2025; (ii) exigir a comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente por documento idôneo, à luz do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, reputando insuficientes os documentos apresentados às fls. 1240/1259; (iii) atribuir caráter meramente informativo ao prazo indicado pelo sistema PJe; e (iv) afastar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a intempestividade reconhecida. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a diretriz de que eventual feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser comprovado, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada posterior para fins de aferição da tempestividade recursal. 6. Constata-se que o voto embargado expressamente considerou insuficientes os documentos apresentados às fls. 1240/1259 para demonstrar, no momento da interposição, a alegada suspensão de prazos e o feriado estadual, de modo que não há omissão específica quanto à Portaria Conjunta invocada nem quanto à aplicação do artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal. 7. O acórdão embargado efetuou cálculo objetivo do prazo, fixando o termo inicial em 03/10/2025 e reconhecendo a extrapolação do período legal de 15 dias corridos aplicável ao agravo em recurso especial, o que afasta alegada omissão ou contradição sobre a contagem, inclusive quanto à prorrogação por dia não útil. 8. A decisão colegiada explicitou que a indicação do termo final de prazo pelo sistema PJe possui caráter meramente informativo, não vinculando a contagem legal nem constituindo causa apta a afastar a intempestividade, de modo que não se caracteriza violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 9. O acórdão enfrentou o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, assentando que tal providência é de iniciativa do julgador e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade evidenciada de plano, situação não verificada em caso de reconhecimento regular de intempestividade recursal, razão pela qual não há vício a ser sanado por embargos de declaração. 10. Os embargos de declaração revelam inconformismo com a conclusão firmada quanto à intempestividade e buscam rediscutir matéria já analisada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa desse recurso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo juntado no ato da interposição do recurso, eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a comprovação posterior para fins de aferição da tempestividade. 2. A indicação de prazo final pelo sistema PJe tem natureza meramente informativa, não vinculando a contagem legal dos prazos recursais nem constituindo fundamento idôneo para afastar a intempestividade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano e não se presta, em regra, a superar intempestividade de recurso regularmente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 798 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no trecho disponibilizado da decisão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por DURVAL DANTAS e DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS contra o acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. Verifico que a decisão colegiada manteve a conclusão da decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que a intimação ocorreu em 02/10/2025 e a interposição deu-se em 27/10/2025, excedido o prazo de 15 dias corridos previsto no artigo 994, inciso VIII, combinado com os artigos 1.003, parágrafo 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 798 do Código de Processo Penal (fls. 1303/1304 e 1308/1309). A Turma registrou, ainda, a necessidade de comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente por documento idôneo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e reafirmou que a sugestão de prazo pelo sistema PJe possui natureza meramente informativa, não servindo de justificativa para a intempestividade. Os embargantes apontam omissão, obscuridade e contradição na decisão colegiada, e requerem, com efeitos modificativos, a correção dos vícios e, subsidiariamente, o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de seu processamento, além de pedido de suspensão provisória da execução e intimação do Ministério Público (fls. 1316/1322). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Comprovação de feriado local ou suspensão de expediente. Prazo indicado pelo sistema PJe. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, considerada a intimação em 02/10/2025 e a interposição em 27/10/2025, em desconformidade com o prazo de 15 dias corridos previsto no artigo 994, inciso VIII, combinado com os artigos 1.003, parágrafo 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 798 do Código de Processo Penal. 2. A Turma consignou a necessidade de comprovação, no ato da interposição do agravo em recurso especial, de feriado local ou suspensão de expediente forense por documento idôneo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, e reafirmou que a indicação de prazo final pelo sistema PJe tem natureza meramente informativa, não se prestando a afastar a intempestividade. 3. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de Portaria Conjunta que teria suspendido prazos processuais, à aplicação do artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal e aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima em razão da indicação, pelo sistema PJe, de 27/10/2025 como termo final; apontam obscuridade quanto à indicação dos documentos reputados insuficientes e ao padrão mínimo de comprovação exigido; e sustentam contradição na decisão, bem como requerem, com efeitos modificativos, o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício e suspensão da execução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, ao: (i) aplicar o prazo de 15 dias corridos para o agravo em recurso especial com termo inicial em 03/10/2025, reputando intempestiva a interposição em 27/10/2025; (ii) exigir a comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão de expediente por documento idôneo, à luz do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, reputando insuficientes os documentos apresentados às fls. 1240/1259; (iii) atribuir caráter meramente informativo ao prazo indicado pelo sistema PJe; e (iv) afastar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a intempestividade reconhecida. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a diretriz de que eventual feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser comprovado, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada posterior para fins de aferição da tempestividade recursal. 6. Constata-se que o voto embargado expressamente considerou insuficientes os documentos apresentados às fls. 1240/1259 para demonstrar, no momento da interposição, a alegada suspensão de prazos e o feriado estadual, de modo que não há omissão específica quanto à Portaria Conjunta invocada nem quanto à aplicação do artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal. 7. O acórdão embargado efetuou cálculo objetivo do prazo, fixando o termo inicial em 03/10/2025 e reconhecendo a extrapolação do período legal de 15 dias corridos aplicável ao agravo em recurso especial, o que afasta alegada omissão ou contradição sobre a contagem, inclusive quanto à prorrogação por dia não útil. 8. A decisão colegiada explicitou que a indicação do termo final de prazo pelo sistema PJe possui caráter meramente informativo, não vinculando a contagem legal nem constituindo causa apta a afastar a intempestividade, de modo que não se caracteriza violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 9. O acórdão enfrentou o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, assentando que tal providência é de iniciativa do julgador e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade evidenciada de plano, situação não verificada em caso de reconhecimento regular de intempestividade recursal, razão pela qual não há vício a ser sanado por embargos de declaração. 10. Os embargos de declaração revelam inconformismo com a conclusão firmada quanto à intempestividade e buscam rediscutir matéria já analisada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa desse recurso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo juntado no ato da interposição do recurso, eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a comprovação posterior para fins de aferição da tempestividade. 2. A indicação de prazo final pelo sistema PJe tem natureza meramente informativa, não vinculando a contagem legal dos prazos recursais nem constituindo fundamento idôneo para afastar a intempestividade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano e não se presta, em regra, a superar intempestividade de recurso regularmente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 798 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no trecho disponibilizado da decisão.