Decisão · STJ

STJ HC 1011831

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de elementos objetivos para a busca pessoal, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". 2. Conforme se depreende dos autos, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo porque os policiais realizaram a diligência para apurar denúncia anônima de tráfico de drogas no local e viram quando o acusado descartou o conteúdo de dois recipientes de cocaína ao perceber a chegada da guarnição. 3. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que os objetos abandonados contivessem substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito). 4. Em que pese a reduzida quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada, uma vez que a Corte de origem, depois da análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessária ampla dilação probatória, providência incabível em habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BRUNO DE PAULA RODRIGUES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 57-62, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o acusado foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa reitera, em síntese, o pleito de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 103-109). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da necessidade de elementos objetivos para a busca pessoal, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física". 2. Conforme se depreende dos autos, a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, sobretudo porque os policiais realizaram a diligência para apurar denúncia anônima de tráfico de drogas no local e viram quando o acusado descartou o conteúdo de dois recipientes de cocaína ao perceber a chegada da guarnição. 3. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que os objetos abandonados contivessem substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito). 4. Em que pese a reduzida quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada, uma vez que a Corte de origem, depois da análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessária ampla dilação probatória, providência incabível em habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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