Decisão · STJ

STJ RHC 225395

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa. 3. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento. 4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FIGUEIRÔA DE SIQUEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega contradição entre os fundamentos da decisão monocrática e a jurisprudência desta Corte, sustentando que o próprio precedente citado reconhece a inépcia de denúncias que se limitam a indicar a posição do agente na empresa, sem demonstrar nexo causal com a conduta. Argumenta que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta do agravante, em violação ao art. 41 do CPP, apontando a ausência de elementos mínimos como quem, o quê, onde, como e quando, além de basear-se apenas na condição de "proprietário de fato" das empresas envolvidas. Defende que os precedentes referidos na decisão tratam de hipóteses distintas, pois, ao contrário do caso concreto, ali havia descrição clara e individualizada dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Expõe que o acórdão do Tribunal de origem teria apenas reproduzido a narrativa genérica da denúncia, sem enfrentar a falta de individualização da conduta, e que confundiu materialidade do crime com autoria, utilizando documentos do certame como se bastassem para vincular o agravante aos atos imputados. Alega que a imputação configura responsabilidade penal objetiva, vedada constitucionalmente, e que o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico não demonstrado em relação ao agravante. Argumenta que a denúncia genérica impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, porque não descreve fatos específicos sobre os quais o agravante possa se defender ou produzir provas. Defende que a jurisprudência consolidada do STJ, em crimes societários, exige a individualização da conduta, não bastando a mera referência à posição do agente nas empresas. Expõe a ausência de justa causa para a ação penal, por falta de elementos mínimos de autoria e inexistência de prova pré-constituída da participação pessoal do agravante nos atos narrados. Alega violação ao princípio da proporcionalidade e constrangimento ilegal, por manter persecução penal fundada em denúncia manifestamente inepta. Afirma, ainda, que o trancamento, embora excepcional, é cabível no caso, que a denúncia não descreve suficientemente a conduta, que não há lastro probatório quanto à autoria e que a análise da inépcia não demanda revolvimento de provas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado, com o acolhimento do agravo para o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A denúncia oferece elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição das condutas delituosas relativas ao crime imputado, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, facultando, com toda a amplitude, o exercício de defesa. 3. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas, pois, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao seu processamento. 4. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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