Decisão · STJ

STJ HC 1086310

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na supressão de instância e na violação ao princípio da dialeticidade. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE SOUSA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2365347-96.2025.8.26.0000/50000). Consta que o paciente foi condenado, por sentença da 31ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos e multa. A defesa ajuizou revisão criminal, sustentando que a condenação seria contrária à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, e requereu a absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal de origem, em decisão monocrática, rejeitou liminarmente a pretensão revisional por manifesta improcedência, confirmada em sede de agravo interno, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto por Gustavo de Sousa Silva da decisão que rejeitou liminarmente a pretensão deduzida em ação revisional, por manifesta improcedência, conforme o § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A defesa busca a reapreciação da pretensão pelo Colegiado do 5º Grupo de Direito Criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação revisional pode ser utilizada para simples reapreciação fático- probatória, sem evidência de erro na condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando o não cabimento da ação revisional para reapreciação fático-probatória sem evidência de erro. 4. As razões apresentadas não alteraram a convicção da decisão anterior, pois não houve demonstração de ilegalidade ou teratologia a ser reconsiderada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A ação revisional não é cabível para simples reapreciação fático-probatória sem evidência de erro na condenação." Legislação citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 168, § 3º; art. 255. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, que foi indeferido liminarmente ao fundamento de óbice de conhecimento, por supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o ato coator não apreciou o mérito das teses e limitou-se a não admitir a revisão criminal, e a impetração concentrou-se em renovar questões não enfrentadas no acórdão revisional (e-STJ fls. 499/502). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (revólver Taurus, calibre .32, numeração suprimida), mas não havia laudo pericial nos autos, sendo imprescindível a prova técnica para atestar características, potencial lesivo, calibre e supressão de numeração. Aduz que houve indevida equiparação do crime a hediondo, com imposição de regime jurídico mais gravoso, e que a ausência de laudo pericial implica fragilidade da materialidade, impondo a absolvição. Asserta que teria ocorrido preclusão consumativa quanto ao requerimento de perícia, imputando ao Ministério Público a omissão na diligência, e aponta parecer do Procurador-Geral de Justiça favorável à desclassificação para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, reconhecendo a insuficiência probatória para o tipo do art. 16, § 1º, IV. Invoca julgados acerca da necessidade de fundamentação concreta e notícia de decisão do STF sobre arma absolutamente ineficaz, para reforçar a imprescindibilidade de laudo (e-STJ fls. 507/519). Requer o provimento do agravo regimental para que a 5ª Turma aprecie o mérito do habeas corpus (e-STJ fl. 521). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente na supressão de instância e na violação ao princípio da dialeticidade. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.
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