STJ HC 1087461
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha e crack. 3. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a ciência antecipada da decisão agravada e a data do protocolo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, conforme os arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 6. A ciência antecipada da decisão agravada em 15/04/2026 iniciou a contagem do prazo em 16/04/2026 e fixou o termo final em 22/04/2026. 7. O protocolo do agravo regimental em 23/04/2026 torna o recurso intempestivo e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ASSUNCAO DE VASCONCELOS BENTES contra a decisão por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 75-78). Consta dos autos que o agravante está preso provisoriamente desde 26/02/2026 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 891g de maconha e 154,9g de crack. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 16-19). No writ de fls. 2-15, o impetrante alegou que o decreto originário de prisão preventiva é materialmente inidôneo à luz da Lei n. 15.272/2025, por se apoiar em referências genéricas à ordem pública, na quantidade de droga e em presunção de continuidade delitiva, sem demonstrar concretamente periculosidade, risco processual ou a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Sustentou que a decisão de primeiro grau incorreu em impropriedade ao manter a custódia "no mínimo para melhor esclarecimento acerca dos fatos", revelando uso da prisão como instrumento de aprofundamento investigativo, em desconformidade com a natureza cautelar da medida e com a subsidiariedade exigida pelo sistema. Argumentou que a Corte local, no julgamento da impetração originária, agregou motivação inexistente na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do acusado. Ressaltou a presunção de inocência e a superlotação da unidade prisional como elementos que impõem controle rigoroso da proporcionalidade em sede cautelar. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 75-78, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar e, subsidiariamente, de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus. 2. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha e crack. 3. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a ciência antecipada da decisão agravada e a data do protocolo do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, conforme os arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP. 6. A ciência antecipada da decisão agravada em 15/04/2026 iniciou a contagem do prazo em 16/04/2026 e fixou o termo final em 22/04/2026. 7. O protocolo do agravo regimental em 23/04/2026 torna o recurso intempestivo e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.