STJ HC 1081716
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. No caso, a ordem não foi conhecida. 2. A alegação de desclassificação dos estelionatos para o crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. A sentença, após ampla instrução, individualizou 16 condutas de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), em continuidade delitiva, com vítimas determinadas, lastreada em depoimentos, comprovantes de pagamento e diálogos obtidos em ambiente virtual. 4. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DILSON ALVES DA SILVA NETO contra decisão que não conhe ceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5019847-77.2024.8.21.0008). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de 16 crimes de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), em continuidade delitiva, tendo sido fixada a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa (e-STJ fls. 228/229). A defesa impetrou habeas corpus, alegando que a narrativa da denúncia e do acórdão revela fraude massificada, praticada por meio de site de comércio eletrônico e publicidade aberta em redes sociais, sem aliciamento particularizado, hipótese que, a seu ver, se amolda ao crime contra a economia popular previsto no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; aduziu, ainda, que o fracionamento em múltiplos estelionatos suprimiu direitos processuais, como a recusa do ANPP por suposta reiteração delitiva, e apontou prevenção para distribuição (e-STJ fls. 2/15). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu pela incidência do óbice da supressão de instância e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (e-STJ fl. 321). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ser possível a relativização do óbice da supressão de instância em casos de ilegalidade flagrante, com precedentes desta Corte nesse sentido (e-STJ fl. 321). Aduz existir ilegalidade manifesta, porque o ato coator manteve capitulação incompatível com a moldura fática descrita na denúncia e reproduzida no acórdão, na qual haveria chamamento público e captação genérica pela internet, sem aliciamento particularizado, o que, segundo afirma, contraria a jurisprudência desta Corte sobre a distinção entre estelionato e crime contra a economia popular (e-STJ fls. 322/325). Sustenta que a denúncia padroniza os 18 fatos, com notícia de 370 ocorrências correlatas, e que o acórdão confirmou a dinâmica exclusivamente virtual e o desmembramento do inquérito em outras ações penais (e-STJ fls. 326/334). Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não acolhida, o provimento do agravo, com a concessão da ordem para desclassificar os fatos para o crime contra a economia popular previsto no art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, determinando-se o retorno dos autos à origem para aplicação das consequências processuais e materiais pertinentes (e-STJ fl. 334). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. No caso, a ordem não foi conhecida. 2. A alegação de desclassificação dos estelionatos para o crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. A sentença, após ampla instrução, individualizou 16 condutas de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), em continuidade delitiva, com vítimas determinadas, lastreada em depoimentos, comprovantes de pagamento e diálogos obtidos em ambiente virtual. 4. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.