STJ AREsp 3202831
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. decisão que não admitiu o recurso especial. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial. 2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e fundamentada, todos os argumentos da inadmissão do recurso, afirmando que eventual deficiência formal quanto ao dissídio jurisprudencial impactaria apenas a alínea "c" do permissivo constitucional, não podendo obstar o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir da leitura do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que a defesa não enfrentou o fundamento consistente na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência, limitando-se a argumentar que eventual deficiência formal quanto ao dissídio repercutiria apenas na alínea "c", sem obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos nela lançados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042, caput, c/c art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR SOUSA DURIGON contra decisão do Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 576-577) que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alega que, no caso, não incide o óbice previsto na Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os argumentos da inadmissão do recurso, tendo alegado a irrelevância da deficiência do dissídio para a admissibilidade pela alínea "a", tendo em vista que eventual deficiência formal quanto ao dissídio impactaria apenas a alínea "c" do permissivo constitucional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 582-594). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 605-608). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. decisão que não admitiu o recurso especial. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial. 2. A defesa sustenta que não incide o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica e fundamentada, todos os argumentos da inadmissão do recurso, afirmando que eventual deficiência formal quanto ao dissídio jurisprudencial impactaria apenas a alínea "c" do permissivo constitucional, não podendo obstar o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a". II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir da leitura do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que a defesa não enfrentou o fundamento consistente na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência, limitando-se a argumentar que eventual deficiência formal quanto ao dissídio repercutiria apenas na alínea "c", sem obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos nela lançados impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042, caput, c/c art. 1.030, § 2º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018