STJ HC 1078306
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A Defesa alega ilicitude das buscas pessoal e veicular que culminaram na apreensão de drogas, ausência de elementos de mercancia, natureza e quantidade do material indicativas de uso pessoal, licitude das atividades laborais do agravante e inexistência de estabilidade e permanência para associação, requerendo, em sede liminar e de mérito, suspensão da executoriedade da pena, declaração de ilicitude das provas e absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão condenatório, permitindo o conhecimento da impetração. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, em razão de suposta ilicitude das buscas veicular e pessoal que resultaram na apreensão de drogas. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A análise das alegações deduzidas na inicial e no agravo regimental não revela coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A moldura fática firmada no acórdão impugnado demonstra a existência de fundadas razões para a abordagem administrativa de trânsito e para as buscas veicular e pessoal, diante de veículo rebaixado com número de ocupantes superior ao permitido e da posterior confissão de porte de droga por um dos ocupantes, seguida da apreensão de diversas substâncias entorpecentes e balança de precisão, circunstâncias que evidenciam justa causa para a atuação policial. 9. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi imposta com base em provas de materialidade e autoria amplamente debatidas na ação penal originária, sendo vedado, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 10. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante gozam de presunção de veracidade em razão da fé pública inerente à função estatal, somente sendo afastados na presença de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou no caso. 11. A configuração do crime de tráfico de entorpecentes não exige a comprovação de ato de mercancia ou a apreensão do agente no momento da venda, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação denotem a traficância, à luz do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o exame do writ apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. A existência de fundadas razões para a abordagem e para as buscas veicular e pessoal, reconhecida pelas instâncias ordinárias, afasta a alegação de ilicitude da prova em sede de habeas corpus. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar condenação ou desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio. 4. A caracterização do tráfico de drogas não exige prova de ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do fato denotem a traficância, à luz do art. 33 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 911.682/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 860.809/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no HC 801.329/RJ, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 876.392/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 888.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN MAGALHÃES TOLEDO contra decisão da Presidência, acostada às fls. 895-900, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa sustenta que as drogas foram apreendidas em razão de busca pessoal e veicular ilícitas, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 904-912). Reafirma inexistirem elementos de mercancia e que a quantidade e a espécie dos materiais - incluindo sementes e folhas não comercializadas - evidenciam uso pessoal, sustentando que a eventual negociação não concluída, consistente em proposta feita por corréu para aquisição de grande quantidade, não permite condenação por tráfico. Alega, ainda, que sempre laborou licitamente e que não há prova de estabilidade e permanência para a associação (fl. 910). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida liminar a fim de suspender a executoriedade da pena, declarar a ilicitude das provas e decretar a absolvição do recorrente com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede a desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas (fls. 918-919). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A Defesa alega ilicitude das buscas pessoal e veicular que culminaram na apreensão de drogas, ausência de elementos de mercancia, natureza e quantidade do material indicativas de uso pessoal, licitude das atividades laborais do agravante e inexistência de estabilidade e permanência para associação, requerendo, em sede liminar e de mérito, suspensão da executoriedade da pena, declaração de ilicitude das provas e absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar acórdão condenatório, permitindo o conhecimento da impetração. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, em razão de suposta ilicitude das buscas veicular e pessoal que resultaram na apreensão de drogas. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a condenação por tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A análise das alegações deduzidas na inicial e no agravo regimental não revela coação ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A moldura fática firmada no acórdão impugnado demonstra a existência de fundadas razões para a abordagem administrativa de trânsito e para as buscas veicular e pessoal, diante de veículo rebaixado com número de ocupantes superior ao permitido e da posterior confissão de porte de droga por um dos ocupantes, seguida da apreensão de diversas substâncias entorpecentes e balança de precisão, circunstâncias que evidenciam justa causa para a atuação policial. 9. A condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi imposta com base em provas de materialidade e autoria amplamente debatidas na ação penal originária, sendo vedado, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 10. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante gozam de presunção de veracidade em razão da fé pública inerente à função estatal, somente sendo afastados na presença de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não se verificou no caso. 11. A configuração do crime de tráfico de entorpecentes não exige a comprovação de ato de mercancia ou a apreensão do agente no momento da venda, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação denotem a traficância, à luz do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 12. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o exame do writ apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. A existência de fundadas razões para a abordagem e para as buscas veicular e pessoal, reconhecida pelas instâncias ordinárias, afasta a alegação de ilicitude da prova em sede de habeas corpus. 3. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar condenação ou desclassificar o crime de tráfico de entorpecentes para uso próprio. 4. A caracterização do tráfico de drogas não exige prova de ato de mercancia, sendo suficiente que as circunstâncias do fato denotem a traficância, à luz do art. 33 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 28, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 911.682/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 860.809/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, AgRg no HC 801.329/RJ, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 876.392/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 888.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.