STJ AREsp 3176402
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do recurso especial (aplicação da Súmula n. 83/STJ). 2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, houve insurgência expressa contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador reafirma que, conforme orientação consolidada, a decisão que inadmite recurso especial apresenta dispositivo único, exigindo que o agravante impugne, de forma abrangente, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Constata-se que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações insuficientes, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula n. 182/STJ. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o órgão julgador enfatiza que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas exclusivamente no mérito da controvérsia, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUSSIER THALES DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante alega que houve expressa insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ, demonstrando-se que o acórdão estadual não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aduz que o recurso destacou: (i) a aplicação automática da Súmula n. 83/STJ, sem a devida análise das particularidades do caso concreto; (ii) os precedentes utilizados para fundamentar a inadmissão tratam de situações distintas daquela verificada nos autos. Sustenta, ainda, a possibilidade de detração do tempo de prisão preventiva decretada em outro processo quando o réu foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, e o delito pelo qual cumpre pena é anterior ao período da custódia cautelar. Afirma que permaneceu preso cautelarmente entre 21/4/2018 e 26/11/2021, em processo no qual foi posteriormente absolvido, sem qualquer repercussão na execução penal atualmente em curso e que não se trata de hipótese de detração em duplicidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão a julgamento deste Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do recurso especial (aplicação da Súmula n. 83/STJ). 2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, houve insurgência expressa contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preencheu o requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador reafirma que, conforme orientação consolidada, a decisão que inadmite recurso especial apresenta dispositivo único, exigindo que o agravante impugne, de forma abrangente, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Constata-se que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações insuficientes, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula n. 182/STJ. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o órgão julgador enfatiza que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas exclusivamente no mérito da controvérsia, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha Rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.