STJ AREsp 3144851
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Conflito de competência. Conexão instrumental-probatória. Prevenção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda na qual se discutia a competência para julgamento de habeas corpus, sob alegação de prevenção decorrente de conexão entre ações penais originadas do mesmo procedimento investigatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da existência de conexão e da consequente prevenção do órgão julgador seria exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se os crimes apurados em ações penais distintas, embora oriundos de mesmo procedimento investigatório, estariam ligados por conexão instrumental-probatória apta a atrair a prevenção e a modificação da competência recursal, à luz dos arts. 76 e 78, I, do CPP. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de origem firmou premissas fático-probatórias no sentido de que os delitos foram praticados em contextos diversos, em datas distintas, com condutas e provas autônomas, sem tramitação conjunta em primeiro grau e com oferecimento de denúncia em autos apartados pelo Ministério Público exatamente por ausência de conexão, não se limitando a controvérsia a interpretação abstrata de normas processuais. 4. A aferição da existência de conexão instrumental-probatória, prevista no art. 76, III, do CPP, depende da análise, à luz das circunstâncias do caso concreto, sobre se a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencia a prova de outra infração, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A verificação da existência de conexão instrumental-probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP, exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 2. A mera origem comum dos delitos em um mesmo procedimento investigatório, com diligências iniciais comuns, não basta para caracterizar conexão probatória nem para atrair prevenção quando os fatos são distintos, praticados em contextos autônomos, com provas independentes e ações penais distribuídas em autos apartados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 78, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 156.302/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REUBERT DE OLIVEIRA GOMES CAROLINO, contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 1058-1063 e 1066). Nas razões, a defesa afirma que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, limitada à correta interpretação do art. 78, I, do Código de Processo Penal, em contexto fático incontroverso: os delitos seriam oriundos do mesmo procedimento investigatório, com diligências e elementos probatórios comuns, e o Ministério Público teria promovido o desmembramento indevido das ações, em afronta à vis attractiva do Tribunal do Júri e ao princípio do juízo natural (e-STJ, fls. 1069-1072). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Conflito de competência. Conexão instrumental-probatória. Prevenção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda na qual se discutia a competência para julgamento de habeas corpus, sob alegação de prevenção decorrente de conexão entre ações penais originadas do mesmo procedimento investigatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia acerca da existência de conexão e da consequente prevenção do órgão julgador seria exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se os crimes apurados em ações penais distintas, embora oriundos de mesmo procedimento investigatório, estariam ligados por conexão instrumental-probatória apta a atrair a prevenção e a modificação da competência recursal, à luz dos arts. 76 e 78, I, do CPP. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de origem firmou premissas fático-probatórias no sentido de que os delitos foram praticados em contextos diversos, em datas distintas, com condutas e provas autônomas, sem tramitação conjunta em primeiro grau e com oferecimento de denúncia em autos apartados pelo Ministério Público exatamente por ausência de conexão, não se limitando a controvérsia a interpretação abstrata de normas processuais. 4. A aferição da existência de conexão instrumental-probatória, prevista no art. 76, III, do CPP, depende da análise, à luz das circunstâncias do caso concreto, sobre se a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influencia a prova de outra infração, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A verificação da existência de conexão instrumental-probatória, nos termos do art. 76, III, do CPP, exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e, quando demandar reexame de provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 2. A mera origem comum dos delitos em um mesmo procedimento investigatório, com diligências iniciais comuns, não basta para caracterizar conexão probatória nem para atrair prevenção quando os fatos são distintos, praticados em contextos autônomos, com provas independentes e ações penais distribuídas em autos apartados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 78, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 156.302/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.02.2018.