Decisão · STJ

STJ HC 1056858

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. No caso, a prisão preventiva não foi debatida no ato apontado como coator (acórdão de apelação), e a defesa não interpôs embargos de declaração para discutir o tema perante o Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HUGO BADO FERNANDES DE SOUZA, condenado pelos crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para esse fim, agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera a tese de que a prisão preventiva foi tacitamente mantida no acórdão de apelação, o que afastaria o óbice da supressão de instância quanto a essa matéria. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 3.497-3.501). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. No caso, a prisão preventiva não foi debatida no ato apontado como coator (acórdão de apelação), e a defesa não interpôs embargos de declaração para discutir o tema perante o Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
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