Decisão · STJ

STJ AREsp 3147037

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices apontados para a inadmissão do recurso especial. 2. Agravante limita-se a reiterar teses de mérito (absolvição por ausência de provas), sem enfrentar a incidência da Súmula 182/STJ, nem os fundamentos de inadmissão indicados, tais como Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso, na ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque direto ao motivo determinante atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso, as razões recursais apenas reiteram o mérito do recurso especial e não infirmam a incidência da Súmula 182/STJ, nem enfrentam os óbices de admissibilidade apontados (Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), razão pela qual o agravo regimental não merece conhecimento. 7. A apreciação de matéria constitucional é inviável no âmbito do recurso especial, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 8. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, não se admitindo sua utilização para contornar a inadmissão do recurso e viabilizar exame do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER FERNANDES em face da decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na súmula 182 do STJ (fls. 789-795). Aduz o agravante que não existem provas para condenação, devendo ser absolvido (fls. 254-260). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices apontados para a inadmissão do recurso especial. 2. Agravante limita-se a reiterar teses de mérito (absolvição por ausência de provas), sem enfrentar a incidência da Súmula 182/STJ, nem os fundamentos de inadmissão indicados, tais como Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de superar a inadmissão do recurso, na ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 5. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque direto ao motivo determinante atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 6. No caso, as razões recursais apenas reiteram o mérito do recurso especial e não infirmam a incidência da Súmula 182/STJ, nem enfrentam os óbices de admissibilidade apontados (Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), razão pela qual o agravo regimental não merece conhecimento. 7. A apreciação de matéria constitucional é inviável no âmbito do recurso especial, por ser competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 8. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível diante de ilegalidade flagrante, conforme o art. 654, § 2º, do CPP, não se admitindo sua utilização para contornar a inadmissão do recurso e viabilizar exame do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional em recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 3. A concessão de habeas corpus de ofício somente ocorre diante de ilegalidade flagrante e não pode ser utilizada para superar inadmissão recursal e alcançar o mérito do recurso. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 654, § 2º; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024
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