STJ AREsp 3172630
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF NÃO ENFRENTADOS DE FORMA PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade adotados na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para que se considere adequadamente enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando-se que o exame pretendido não demanda reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO SILVA SOUSA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência das Súmulas nº 283/STF e nº 7/STJ (e-STJ fls. 290/291). Na presente insurgência, a defesa sustenta o cabimento do recurso especial com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Aduz que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Afirma que a condenação contrariou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar em elementos informativos do inquérito não submetidos ao contraditório judicial. Defende a presunção de inocência e a necessidade de absolvição diante da fragilidade probatória (e-STJ fls. 296/306). Requer, assim, o recebimento do agravo regimental para admitir o recurso especial (e-STJ fl. 306). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não provimento do agravo regimental, ao fundamento de que não houve impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ nem ao da Súmula nº 283/STF, incidindo, assim, a Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 323/325). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF NÃO ENFRENTADOS DE FORMA PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade adotados na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para que se considere adequadamente enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando-se que o exame pretendido não demanda reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.