STJ HC 1080521
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. 4. O reconhecimento dos indícios de autoria delitiva do acusado pela decisão de pronúncia foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo nas provas dos autos, sobretudo naquela materializada pela prova testemunhal regularmente produzida. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO PEREIRA DA LUZ contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, em síntese, por vedação ao uso do habeas corpus como substitutivo, inexistência de flagrante ilegalidade, entendimento de que a pronúncia é juízo de admissibilidade com indícios suficientes e impossibilidade de reexame probatório e suficiência da fundamentação do acórdão. Nas razões deste recurso, a defesa alega a necessidade de superar o não conhecimento do habeas corpus para apreciar flagrante ilegalidade, com concessão de ofício, diante de vícios evidentes nas decisões de origem. Argumenta erro fático e confusão de identidade: as "vestes ensanguentadas" e o estado de nervosismo atribuídos ao agravante seriam do corréu DEMI COSTA DA LUZ, que foi preso em flagrante, enquanto o recorrente se apresentou espontaneamente dois dias depois; sustenta que a preventiva do agravante decorreu dessa cadeia de equívocos. Relata omissão do Tribunal de origem ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar de modo específico a apontada confusão fática e a individualização das condutas, o que teria maculado a pronúncia e exigiria a anulação do acórdão dos embargos. Expõe violação à regra de formação da prova judicializada, afirmando que a pronúncia se apoiou em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, sem indícios mínimos de autoria na fase judicial, motivo pelo qual seria cabível a impronúncia. Alega, em complemento, que precedentes desta Corte autorizam a concessão da ordem de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta e a despronúncia quando ausentes indícios suficientes de autoria em juízo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PROVA INQUISITORIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri. 4. O reconhecimento dos indícios de autoria delitiva do acusado pela decisão de pronúncia foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo nas provas dos autos, sobretudo naquela materializada pela prova testemunhal regularmente produzida. 5. Agravo regimental improvido.