STJ HC 1087703
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, porquanto impetrado contra decisão singular proferida pela Desembargadora do TJPA, não tendo havido, conforme os autos, a interposição de agravo regimental para provocar a manifestação colegiada. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 4. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, posteriormente confirmada em apelação, assim como na hipótese, prejudica o exame de nulidades vinculadas à decisão de pronúncia, por força da preclusão temática e temporal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BARROS contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu do HC n. 0826606-94.2025.8.14.0000 (e-STJ fls. 175/182). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 186/198), a defesa renova a tese de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de prova judicializada mínima de autoria, baseada sobretudo em depoimentos indiretos de policiais que apenas reproduziriam rumores de terceiros não identificados, cuja matéria possui repercussão direta e atual sobre a liberdade de locomoção do paciente, ora agravante, que segue preso. Sustenta, nesse viés, a inaplicabilidade do art. 210 do RISTJ, porquanto não se está diante de pedido manifestamente incabível. Aduz que, não obstante o não exaurimento da instância antecedente, a incompetência não é manifesta quando a própria impetração apresenta tese jurídica idônea, específica e plausível acerca do cabimento excepcional da jurisdição constitucional desta Corte Superior. Ao final, enumera os seguintes pedidos: a. o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada, afastando-se a incidência do art. 210 do RISTJ, por não se cuidar de hipótese de pedido manifestamente incabível, de manifesta incompetência originária desta Corte ou de reiteração de impetração com os mesmos fundamentos; b. subsidiariamente, caso não haja juízo de retratação, seja o presente agravo regimental submetido ao órgão colegiado e provido, para reconhecer que a controvérsia deduzida no writ não se enquadra, automaticamente, na vedação geral ao habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, por versar sobre hipótese excepcional de alegada negativa de jurisdição constitucional por decisão teratológica em matéria de liberdade de locomoção; c. seja determinado o regular processamento do habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, com apreciação jurisdicional da questão jurídica nele deduzida; d. sucessivamente, caso não se entenda pelo conhecimento formal da impetração, seja concedida a ordem de ofício, para cassar a decisão singular proferida no habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinando-se que aquela Corte conheça e aprecie o writ originário, sem extingui-lo por fundamento de inadmissão incompatível com a tutela constitucional da liberdade; e. ainda subsidiariamente, caso se entenda não ser esta a providência mais adequada, seja ao menos afastado o indeferimento liminar proferido nesta Corte, com a determinação de prosseguimento regular do feito, diante da plausibilidade jurídica da tese deduzida e da impossibilidade de sua rejeição sumária com base no art. 210 do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. ATO APONTADO COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, porquanto impetrado contra decisão singular proferida pela Desembargadora do TJPA, não tendo havido, conforme os autos, a interposição de agravo regimental para provocar a manifestação colegiada. Em casos como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ. 4. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, posteriormente confirmada em apelação, assim como na hipótese, prejudica o exame de nulidades vinculadas à decisão de pronúncia, por força da preclusão temática e temporal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.