Decisão · STJ

STJ AREsp 3186083

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico e presencial. Art. 226 do CPP. Prova insuficiente da autoria. Absolvição mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial para absolver acusado condenado por roubo majorado (art. 157, caput, c/c § 2º, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por reconhecer a invalidade do reconhecimento e a insuficiência dos demais elementos probatórios para sustentar a condenação. 2. Fato relevante. Condenação fixada especialmente em reconhecimento fotográfico e presencial da vítima, em contexto no qual também foram localizadas mercadorias dos Correios em residência onde se encontravam o recorrente e corréu que confessou o roubo, atribuindo, porém, a coautoria a terceiro diverso do recorrente. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, invocando identificação por características físicas (tatuagens), localização de res furtiva na posse dos envolvidos e confissão do corréu como elementos autônomos suficientes para manter o édito condenatório, além de alegar violação à Súmula 7/STJ pela suposta reanálise de matéria fático-probatória na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os reconhecimentos fotográfico e presencial, realizados em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem confirmação judicial segura, são aptos a fundamentar condenação criminal; (ii) saber se a localização de res furtiva em residência em que se encontrava o recorrente, somada à confissão do corréu e aos depoimentos policiais, constitui prova autônoma e suficiente para comprovar, de forma individualizada, a autoria do roubo imputado ao recorrente; (iii) saber se a decisão monocrática, ao afastar a prova de reconhecimento inválida e concluir pela insuficiência da prova remanescente para a condenação, incorreu em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os reconhecimentos fotográfico e presencial não se revelam aptos a embasar o édito condenatório, pois o auto respectivo não descreveu, de modo minucioso, as circunstâncias do procedimento, o acórdão recorrido registrou apenas observância mínima do rito legal e não houve confirmação judicial segura capaz de suprir a deficiência do ato. 6. Desconsiderada a prova de reconhecimento, a apreensão da res furtiva em imóvel onde se encontrava o agravado, a vinculação do veículo utilizado no crime ao corréu que o conduzia, a limitada recordação dos policiais e a confissão do corréu, que excluiu a participação daquele, não formam conjunto probatório autônomo, seguro e suficiente para demonstrar, de maneira individualizada, a autoria delitiva. 7. O juízo condenatório, à luz dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, não pode subsistir com apoio em prova inválida nem em presunções derivadas da mera presença do agravado em local onde localizados bens oriundos do delito, sendo indispensável acervo probatório coeso e harmônico produzido sob contraditório. 8. Persistindo dúvida relevante quanto à autoria do roubo imputado ao recorrente, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que absolveu o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico ou presencial realizado sem a observância idônea das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não é apto a fundamentar condenação criminal e deve ser desconsiderado, exigindo-se prova judicial independente e segura para demonstrar a autoria. 2. A mera presença do acusado em residência onde localizada res furtiva, desacompanhada de apreensão pessoal dos bens, confissão ou outros elementos que individualizem sua atuação executória, não é suficiente para sustentar condenação por roubo. 3. Havendo dúvida razoável sobre a autoria do crime, o acusado deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, caput e § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 910/917) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fl. 898 e seguintes), que deu provimento ao agravo em recurso especial para absolver Valter Cardoso, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender inválido o reconhecimento e insuficientes os demais elementos probatórios para sustentar a condenação. No mérito, afirma que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, pois a vítima teria identificado os autores também por características físicas distintivas, entre elas tatuagens. Alega, ainda, que a localização da res furtiva na posse dos envolvidos e a confissão de Vitor Cardoso configurariam elementos autônomos e suficientes para amparar o decreto condenatório. Ressalta, ademais, que a decisão agravada, ao concluir pela insuficiência da prova remanescente, acabou por promover indevida reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Diante disso, postula a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à apreciação da Turma, para que seja restabelecida a condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico e presencial. Art. 226 do CPP. Prova insuficiente da autoria. Absolvição mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial para absolver acusado condenado por roubo majorado (art. 157, caput, c/c § 2º, II, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por reconhecer a invalidade do reconhecimento e a insuficiência dos demais elementos probatórios para sustentar a condenação. 2. Fato relevante. Condenação fixada especialmente em reconhecimento fotográfico e presencial da vítima, em contexto no qual também foram localizadas mercadorias dos Correios em residência onde se encontravam o recorrente e corréu que confessou o roubo, atribuindo, porém, a coautoria a terceiro diverso do recorrente. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, invocando identificação por características físicas (tatuagens), localização de res furtiva na posse dos envolvidos e confissão do corréu como elementos autônomos suficientes para manter o édito condenatório, além de alegar violação à Súmula 7/STJ pela suposta reanálise de matéria fático-probatória na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os reconhecimentos fotográfico e presencial, realizados em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e sem confirmação judicial segura, são aptos a fundamentar condenação criminal; (ii) saber se a localização de res furtiva em residência em que se encontrava o recorrente, somada à confissão do corréu e aos depoimentos policiais, constitui prova autônoma e suficiente para comprovar, de forma individualizada, a autoria do roubo imputado ao recorrente; (iii) saber se a decisão monocrática, ao afastar a prova de reconhecimento inválida e concluir pela insuficiência da prova remanescente para a condenação, incorreu em reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os reconhecimentos fotográfico e presencial não se revelam aptos a embasar o édito condenatório, pois o auto respectivo não descreveu, de modo minucioso, as circunstâncias do procedimento, o acórdão recorrido registrou apenas observância mínima do rito legal e não houve confirmação judicial segura capaz de suprir a deficiência do ato. 6. Desconsiderada a prova de reconhecimento, a apreensão da res furtiva em imóvel onde se encontrava o agravado, a vinculação do veículo utilizado no crime ao corréu que o conduzia, a limitada recordação dos policiais e a confissão do corréu, que excluiu a participação daquele, não formam conjunto probatório autônomo, seguro e suficiente para demonstrar, de maneira individualizada, a autoria delitiva. 7. O juízo condenatório, à luz dos arts. 155 e 157 do Código de Processo Penal, não pode subsistir com apoio em prova inválida nem em presunções derivadas da mera presença do agravado em local onde localizados bens oriundos do delito, sendo indispensável acervo probatório coeso e harmônico produzido sob contraditório. 8. Persistindo dúvida relevante quanto à autoria do roubo imputado ao recorrente, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que absolveu o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico ou presencial realizado sem a observância idônea das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não é apto a fundamentar condenação criminal e deve ser desconsiderado, exigindo-se prova judicial independente e segura para demonstrar a autoria. 2. A mera presença do acusado em residência onde localizada res furtiva, desacompanhada de apreensão pessoal dos bens, confissão ou outros elementos que individualizem sua atuação executória, não é suficiente para sustentar condenação por roubo. 3. Havendo dúvida razoável sobre a autoria do crime, o acusado deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, caput e § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →