Decisão · STJ

STJ HC 1019747

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-16publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO MIRANDA PATARRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por assumir caráter de s ubstitutivo da revisão criminal, bem por indevida supressão de instância. No agravo regimental, a defesa sustenta, em linhas gerais, que não ser conhecido do habeas corpus ou, ao menos, apreciado para eventual concessão de ofício; insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado; e pede, ainda, a fixação de regime mais brando. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Às fls. 1.784-1.785, a defesa requer "o desentranhamento da petição AGRG 00847734/2025, acostada às fls. 1.755/1.772, uma vez que protocolizada de forma equivocada e consequentemente estranha aos autos" (fl. 1.784). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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