STJ HC 1086225
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há hipóteses excepcionais aptas a superar a Súmula n. 691/STF para viabilizar o processamento do habeas corpus e a concessão de medida para acesso ou produção de prova, à luz de alegada teratologia, ausência de fundamentação ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais. 4. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a superação do verbete sumular. 5. A análise do pedido de acesso ou produção de imagens demanda exame meritório a ser realizado pelo Tribunal a quo, e sua apreciação imediata acarretaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de lesão corporal de natureza grave e gravíssima, previstos no art. 129, § 1º, I, e § 2º, IV, do Código Penal, e que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão em 18/09/2025 nos autos da ação penal n. 0819779-84.2025.8.19.0014. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa de acesso à prova já produzida ou sua produção quanto às imagens das câmeras de segurança configura cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, sendo a medida necessária para a ampla defesa. Alegou, ainda, que a prova requerida é diretamente pertinente ao fato imputado, por permitir aferir a presença ou ausência do paciente no clube, bem como a dinâmica temporal de entradas e saídas, e que o indeferimento carece de justificativa idônea, pois se baseou apenas na distância da câmera em relação ao local do evento. Afirmou que há direito de acesso às provas eventualmente colhidas no inquérito policial e não juntadas aos autos, e, não havendo entrega das imagens, que a autoridade policial deve diligenciar para obtê-las, sob pena de esvaziamento da ampla defesa. Argumentou, outrossim, que estão presentes o fumus boni iuris, pela violação ao direito à prova, e o periculum in mora, diante do risco de perecimento das imagens pela limitação de armazenamento dos sistemas de vigilância, o que impõe a concessão da medida urgente. Requereu, liminarmente, a determinação para que a autoridade policial apresente as imagens eventualmente recebidas do Clube Saldanha da Gama ou, caso não as possua, que diligencie imediatamente para sua obtenção. E, no mérito, a confirmação da medida, com a juntada das imagens aos autos. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF. No agravo regimental, reitera os argumentos expendidos na impetração e sustenta que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que é caso de excepcionalidade que enseja a derrotabilidade da Súmula 691 do STF, devidamente delineada no writ e reside no indeferimento de produção de prova sem motivação idônea, o que configura flagrante constrangimento ilegal. Menciona, ademais, que trata-se de prova diretamente relacionada ao contexto fático, cuja negativa de produção configura indevido cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, ao final, seja: a) O Agravo Regimental conhecido e provido para afastar a incidência da Súmula 691 do STF, determinando o regular processamento do Habeas Corpus; b) Seja a medida liminar concedida para determinar à autoridade policial a imediata apresentação das imagens requisitadas, ou na impossibilidade, a realização de diligência para sua obtenção junto ao Clube Saldanha da Gama; c) Ao final, a confirmação da ordem em definitivo da ação mandamental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há hipóteses excepcionais aptas a superar a Súmula n. 691/STF para viabilizar o processamento do habeas corpus e a concessão de medida para acesso ou produção de prova, à luz de alegada teratologia, ausência de fundamentação ou flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de supressão de instância, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses excepcionais. 4. Não se verifica teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a superação do verbete sumular. 5. A análise do pedido de acesso ou produção de imagens demanda exame meritório a ser realizado pelo Tribunal a quo, e sua apreciação imediata acarretaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.