Decisão · STJ

STJ REsp 2263241

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-12
CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. VALORES PENHORADOS ANTES DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial. Precedentes. 2. Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S/A, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VALORES PENHORADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INVIABILIDADE DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL. PRINCÍPIOS DA PAR CONDITIO CREDITORUM E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Safra S.A. contra decisão interlocutória que autorizou o levantamento de valores judicialmente bloqueados antes do pedido de recuperação judicial, fundamentando-se na natureza concursal dos créditos e na essencialidade dos recursos à continuidade das atividades do Grupo LFPEC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores penhorados em execução individual anterior à recuperação judicial, mas não levantados, podem ser excluídos do juízo universal sob alegação de caráter extraconcursal; e (ii) saber se a destinação dos valores deve considerar sua essencialidade à manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação, mesmo diante de penhora pretérita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores constritos integram créditos incluídos no quadro geral de credores e, como tais, estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, III, e 49 da L. 11.101/2005. 4. O bloqueio anterior ao ajuizamento da recuperação, sem conversão em pagamento, não gera direito subjetivo do credor ao levantamento, tampouco afasta a competência do juízo universal. 5. A liberação dos valores tem fundamento na essencialidade do numerário como capital de giro, conforme atestado pelo administrador judicial, sendo medida indispensável à viabilidade do plano de soerguimento. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo havendo constrição anterior, os ativos permanecem sob a jurisdição do juízo da recuperação, salvo se já incorporados ao patrimônio do exequente. 7. A alegação de que se trata de crédito extraconcursal já foi afastada em precedente anterior, sendo incabível sua rediscussão em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 8. A manutenção da constrição, além de ineficaz, afrontaria os princípios da igualdade entre credores, da preservação da empresa e da eficiência da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A constrição judicial de valores anteriores ao pedido de recuperação, quando não convertida em pagamento, não afasta sua submissão ao juízo universal. 2. A liberação de valores classificados como concursais e reputados essenciais à continuidade empresarial é compatível com os princípios que regem o regime recuperacional, devendo prevalecer sobre interesses individuais." (e-STJ, fls. 404-406) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 465-470). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 371, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com omissão no enfrentamento da tese principal sobre a aplicação do art. 49, § 6º, da Lei 11.101/2005 e sobre a alegada essencialidade de numerário já depositado em juízo; (ii) art. 49, § 6º, c/c art. 48, §§ 2º a 5º, da Lei 11.101/2005, porque o crédito executado contra a Sra. Adel, garantido por aval pessoal, não decorreria exclusivamente de sua atividade rural, razão pela qual seria extraconcursal e não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial, tratando o processo anterior sobre a legitimidade da parte; (iii) art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005, pois a suspensão ampla das execuções e o levantamento de valores penhorados anteriormente, sem conversão em pagamento, teriam violado o regime legal da recuperação e os princípios de isonomia entre credores, privilegiando indevidamente a recuperanda; (iv) art. 14 do Código de Processo Civil, porque a decisão recuperacional teria efeitos ex nunc e não poderia alcançar atos pretéritos válidos, como a penhora e a transferência de numerário para conta judicial antes do processamento da recuperação; e (v) art. 6º, § 7º-A, e art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, dado que a competência do Juízo recuperacional para sobrestar constrições de créditos extraconcursais se limitaria a bens de capital essenciais durante o stay period; o dinheiro não seria bem de capital tangível utilizado no processo produtivo, o que vedaria a liberação com base em "essencialidade". Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 554-574). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS. VALORES PENHORADOS ANTES DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete, obrigatoriamente, aos efeitos da recuperação judicial e à jurisdição do Juízo universal da recuperação judicial, independentemente da data de sua declaração ou quantificação judicial. Precedentes. 2. Valores penhorados em execuções individuais antes do ajuizamento da recuperação judicial, não convertidos em pagamento, permanecem no patrimônio da recuperanda e têm sua destinação submetida ao Juízo da recuperação judicial. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza concursal dos créditos e à sua inclusão no quadro geral de credores baseia-se em elementos fático-probatórios, de modo que a pretensão de revisão dessa qualificação encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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