STJ HC 1079967
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. 5. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma) cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada. Precedentes. 6. Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 5001861-36.2024.8.24.0523/SC. 7. Agravo regimental provido. RELATÓRIO RAFAEL DE MELO agrava regimentalm ente contra decisão de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 281/284, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por não verificar manifesta ilegalidade a ensejar a ordem de ofício, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Consta dos autos, que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 29/34). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 11/20), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu, contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o nas sanções do caput, do Código Penal, à pena 1 (um) ano art. 155, e de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se incide o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do furto; (ii) saber se há interesse recursal no pedido de aplicação da fração da tentativa quando a sentença reconheceu a consumação e não houve impugnação específica a esse ponto; e (iii) saber se é cabível a fixação de regime inicial aberto diante da reincidência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não conhecimento do pedido de aplicação da fração da tentativa (CP, II) por art. 14, ausência de insurgência específica contra o reconhecimento da consumação do delito na sentença, o que evidencia falta de recursal. 2. interesse/utilidade Inaplicabilidade do princípio da insignificância: o valor da res furtiva (aproximadamente R$ 200,00) supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.412,00), além de haver reincidência específica, circunstâncias que afastam a inexpressividade da lesão jurídica e a ausência de periculosidade social da ação. 3. Manutenção do regime inicial semiaberto: a reincidência específica impede o regime aberto (CP, § 2º, "b"). IV. DISPOSITIVO Recurso art. 33, parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 292/297), a defesa do agravante afirma que ele deve ser absolvido, ante a atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, pois no caso concreto, apesar de o valor da res furtiva superar 10% do salário mínimo e da reincidência, as circunstâncias peculiares do caso recomendam a incidência do princípio da insignificância (e-STJ fl. 295). Desse modo, defende ser o caso de afastar a tipicidade material da conduta, para o fim de absolver o Paciente em relação ao fato descrito na denúncia, com fundamento no art. 386, III, do CPP (e-STJ, fl. 296). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido, ante a atipicidade material de sua conduta, por aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. 5. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma) cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada. Precedentes. 6. Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 5001861-36.2024.8.24.0523/SC. 7. Agravo regimental provido.