Decisão · STJ

STJ AREsp 3175679

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Crime de responsabilidade de prefeito. Dolo não comprovado. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o acusado ao concluir pela inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, com base em reexame das provas, reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e, assim, reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional Federal. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal Regional Federal consignou expressamente inexistirem elementos probatórios suficientes para concluir, além de dúvida razoável, pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, afastando, de forma categórica, a presença do dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 5. A Corte de origem não reconheceu como fato provado a alegada falsidade da nota fiscal, limitando-se a registrar que a Controladoria-Geral da União concluiu pela falsidade, sem, contudo, encampar tal conclusão como premissa fática do julgado, nem afirmar a ocorrência de apropriação ou desvio de valores. 6. A pretensão de reformar a absolvição, para reconhecer a presença de dolo e condenar o réu, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 3.956-3.967). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar os fatos da causa para condenar o acusado. Reitera em seguida seus argumentos de mérito, afirmando que estaria suficientemente comprovado o dolo na conduta do réu, o que imporia sua condenação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Crime de responsabilidade de prefeito. Dolo não comprovado. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado em suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão do Tribunal Regional Federal absolveu o acusado ao concluir pela inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar o dolo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em recurso especial, é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, com base em reexame das provas, reconhecer o dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e, assim, reformar a absolvição proferida pelo Tribunal Regional Federal. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal Regional Federal consignou expressamente inexistirem elementos probatórios suficientes para concluir, além de dúvida razoável, pela intenção do réu de desviar ou se apropriar de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, afastando, de forma categórica, a presença do dolo exigido pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 5. A Corte de origem não reconheceu como fato provado a alegada falsidade da nota fiscal, limitando-se a registrar que a Controladoria-Geral da União concluiu pela falsidade, sem, contudo, encampar tal conclusão como premissa fática do julgado, nem afirmar a ocorrência de apropriação ou desvio de valores. 6. A pretensão de reformar a absolvição, para reconhecer a presença de dolo e condenar o réu, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
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