Decisão · STJ

STJ AREsp 3177742

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração. Intimação para regularização não atendida. Inexistência do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte contra decisão monocrática da presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de instrumento de mandato nos autos. 2. Em suas razões, a parte sustenta não haver irregularidade na representação processual e, subsidiariamente, afirma que eventual irregularidade não poderia conduzir, automaticamente, ao não conhecimento do recurso em processo penal. 3. No curso do agravo regimental, o órgão julgador intimou a parte para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração, mas o prazo transcorreu in albis, tendo sido apresentada manifestação somente após o seu decurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na instância especial, é admissível agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, bem como se a ausência de regularização da representação processual no prazo concedido permite o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável a apresentação de procuração para a interposição de agravo em recurso especial, sendo inexistente, na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem mandato nos autos. 6. A intimação para regularizar a representação processual foi devidamente realizada, mas a parte deixou escoar o prazo sem apresentação de procuração válida, o que mantém a irregularidade da representação e impede o saneamento posterior para fins de conhecimento do agravo. 7. Diante da persistência da ausência de mandato, o agravo regimental apresenta vício insanável na instância especial, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é indispensável a apresentação de procuração para a interposição de agravo em recurso especial, sendo inexistente o recurso subscrito por advogado sem mandato nos autos. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator impede o saneamento posterior do vício e conduz ao não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 14.909/MG, Segunda Seção, j. 13.05.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS GONÇALVES DA SILVA contra a decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de instrumento procuratório. Em sede de agravo, a parte, além de suas razões de mérito, aduz não existir irregularidade e, se existente, que a irregularidade na representação processual não pode conduzir, automaticamente, ao não conhecimento do recurso no processo penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de procuração. Intimação para regularização não atendida. Inexistência do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte contra decisão monocrática da presidência que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da ausência de instrumento de mandato nos autos. 2. Em suas razões, a parte sustenta não haver irregularidade na representação processual e, subsidiariamente, afirma que eventual irregularidade não poderia conduzir, automaticamente, ao não conhecimento do recurso em processo penal. 3. No curso do agravo regimental, o órgão julgador intimou a parte para regularizar a representação processual, com a juntada de procuração, mas o prazo transcorreu in albis, tendo sido apresentada manifestação somente após o seu decurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na instância especial, é admissível agravo em recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, bem como se a ausência de regularização da representação processual no prazo concedido permite o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável a apresentação de procuração para a interposição de agravo em recurso especial, sendo inexistente, na instância especial, o recurso subscrito por advogado sem mandato nos autos. 6. A intimação para regularizar a representação processual foi devidamente realizada, mas a parte deixou escoar o prazo sem apresentação de procuração válida, o que mantém a irregularidade da representação e impede o saneamento posterior para fins de conhecimento do agravo. 7. Diante da persistência da ausência de mandato, o agravo regimental apresenta vício insanável na instância especial, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é indispensável a apresentação de procuração para a interposição de agravo em recurso especial, sendo inexistente o recurso subscrito por advogado sem mandato nos autos. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator impede o saneamento posterior do vício e conduz ao não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 14.909/MG, Segunda Seção, j. 13.05.2015.
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