STJ REsp 2260343
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crimes de contrabando e telecomunicações. Concurso material. Pretensão de reconhecimento de concurso formal próprio. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento e restabelecer a classificação da conduta relativa ao crime de telecomunicações no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, sem repercussão na pena, mantendo o concurso material entre os crimes do art. 334-A do Código Penal e do art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, invoca contradição interna do acórdão ao reconhecer a instrumentalidade do rádio transceptor na dosimetria e, ao mesmo tempo, afirmar autonomia de ações e bens jurídicos para justificar o concurso material, e requer o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes, com redimensionamento da pena e adequação do regime. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar o concurso material entre os crimes de contrabando e telecomunicações, para reconhecer o concurso formal próprio, caracteriza revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição interna no acórdão recorrido em razão do reconhecimento da instrumentalidade do rádio transceptor para fins de agravante genérica, com simultânea manutenção do concurso material; e (iii) saber se há contradição na decisão monocrática recorrida em razão da reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com simultânea manutenção do concurso material. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afirmou que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (contrabando e atividade clandestina de telecomunicações), afastando a tese de funcionalidade/instrumentalidade e reconhecendo o concurso material, de modo que a alteração desse enquadramento exigiria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O reconhecimento, na dosimetria, da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal, com a afirmação de que a utilização do transceptor de comunicação móvel tinha como objetivo facilitar e assegurar a execução do crime de contrabando, refere-se à finalidade do uso do equipamento no contexto do delito de telecomunicações e não conflita com o exame do concurso de crimes, que demanda juízo específico sobre a unidade ou pluralidade de ações e de desígnios. 6. A reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, à luz da ausência de habitualidade, foi realizada com base em precedentes que exigem habitualidade para a capitulação mais gravosa do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e não implicou alteração da pena fixada pelas instâncias ordinárias, nem projeta, por si só, unidade de ação e de desígnio apta a impor o concurso formal, subsistindo a autonomia típica das condutas e, por conseguinte, o concurso material reconhecido no acórdão recorrido. 7. Mantido o quadro fático assentado pelo Tribunal a quo e inexistindo contradição interna relevante entre a dosimetria e a disciplina do concurso de crimes, permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de alterar a forma de concurso, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração, em recurso especial, da forma de concurso de crimes reconhecida pelas instâncias ordinárias, de material para formal, quando fundada na discussão sobre unidade ou pluralidade de ações e de desígnios, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, pela utilização de equipamento para facilitar outro crime, não implica, por si só, unidade de ação ou de desígnio nem impõe o reconhecimento de concurso formal entre o crime de uso do equipamento e o delito por ele favorecido. 3. A reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, em razão da ausência de habitualidade, não autoriza, automaticamente, o afastamento do concurso material reconhecido entre esse delito e o crime de contrabando. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "b", 70 e 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; precedentes do STJ que exigem habitualidade para a incidência do art. 183 da Lei n. 9.472/1997. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ALEXANDRE DE BRITO VOGADO contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento, restabelecendo a classificação da conduta relativa ao crime de telecomunicações no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, sem repercussão na pena, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, notadamente a instrumentalidade do rádio transceptor em relação ao contrabando, reconhecida ao aplicar a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, com a afirmação de que "a utilização do transceptor de comunicação móvel tinha como objetivo facilitar e assegurar a execução do crime de contrabando" (e-STJ fl. 382). Aduz contradição interna do acórdão recorrido, ao reconhecer a instrumentalidade na dosimetria e, simultaneamente, afirmar autonomia de ações e bens jurídicos para justificar o concurso material. Sustenta, ademais, que estão presentes os requisitos do concurso formal próprio previsto no art. 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnio criminosa e do uso episódico e instrumental do equipamento de telecomunicações, reforçado pela própria decisão agravada ao restabelecer a capitulação do art. 70 da Lei n. 4.117/1962. Alega, por fim, a ausência de coerência interna da decisão agravada, sob o argumento de que, ao reconhecer a episodicidade do uso do rádio para fundamentar a reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, não poderia manter o concurso material por suposta autonomia de condutas. Requer a reconsideração da decisão agravada. Caso não exercido o juízo de retratação, pugna pelo provimento do agravo regimental para reconhecer tratar-se de matéria de direito, insuscetível de incidência da Súmula 7/STJ; reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes de contrabando (art. 334-A do Código Penal) e utilização clandestina de equipamento de telecomunicações (art. 70 da Lei n. 4.117/1962), com aplicação da pena mais grave exasperada no mínimo legal de 1/6; e proceder ao redimensionamento da pena final e adequação do regime. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crimes de contrabando e telecomunicações. Concurso material. Pretensão de reconhecimento de concurso formal próprio. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento e restabelecer a classificação da conduta relativa ao crime de telecomunicações no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, sem repercussão na pena, mantendo o concurso material entre os crimes do art. 334-A do Código Penal e do art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão recorrido, invoca contradição interna do acórdão ao reconhecer a instrumentalidade do rádio transceptor na dosimetria e, ao mesmo tempo, afirmar autonomia de ações e bens jurídicos para justificar o concurso material, e requer o reconhecimento do concurso formal próprio entre os crimes, com redimensionamento da pena e adequação do regime. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de afastar o concurso material entre os crimes de contrabando e telecomunicações, para reconhecer o concurso formal próprio, caracteriza revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição interna no acórdão recorrido em razão do reconhecimento da instrumentalidade do rádio transceptor para fins de agravante genérica, com simultânea manutenção do concurso material; e (iii) saber se há contradição na decisão monocrática recorrida em razão da reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, com simultânea manutenção do concurso material. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afirmou que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (contrabando e atividade clandestina de telecomunicações), afastando a tese de funcionalidade/instrumentalidade e reconhecendo o concurso material, de modo que a alteração desse enquadramento exigiria o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O reconhecimento, na dosimetria, da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal, com a afirmação de que a utilização do transceptor de comunicação móvel tinha como objetivo facilitar e assegurar a execução do crime de contrabando, refere-se à finalidade do uso do equipamento no contexto do delito de telecomunicações e não conflita com o exame do concurso de crimes, que demanda juízo específico sobre a unidade ou pluralidade de ações e de desígnios. 6. A reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, à luz da ausência de habitualidade, foi realizada com base em precedentes que exigem habitualidade para a capitulação mais gravosa do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 e não implicou alteração da pena fixada pelas instâncias ordinárias, nem projeta, por si só, unidade de ação e de desígnio apta a impor o concurso formal, subsistindo a autonomia típica das condutas e, por conseguinte, o concurso material reconhecido no acórdão recorrido. 7. Mantido o quadro fático assentado pelo Tribunal a quo e inexistindo contradição interna relevante entre a dosimetria e a disciplina do concurso de crimes, permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de alterar a forma de concurso, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração, em recurso especial, da forma de concurso de crimes reconhecida pelas instâncias ordinárias, de material para formal, quando fundada na discussão sobre unidade ou pluralidade de ações e de desígnios, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O reconhecimento da agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, pela utilização de equipamento para facilitar outro crime, não implica, por si só, unidade de ação ou de desígnio nem impõe o reconhecimento de concurso formal entre o crime de uso do equipamento e o delito por ele favorecido. 3. A reclassificação da conduta de telecomunicações para o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, em razão da ausência de habitualidade, não autoriza, automaticamente, o afastamento do concurso material reconhecido entre esse delito e o crime de contrabando. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "b", 70 e 334-A; Lei n. 4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; precedentes do STJ que exigem habitualidade para a incidência do art. 183 da Lei n. 9.472/1997.