Decisão · STJ

STJ AREsp 3175356

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM E AS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica. 3. Ausente dialeticidade recursal, é inviável a abertura da cognição para exame de prequestionamento ou do mérito da controvérsia, permanecendo hígido, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE ALVES LOIOLA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 559/560). Na presente insurgência, a defesa sustenta que houve impugnação exaustiva de todos os fundamentos que indeferiram o conhecimento do recurso especial. Aduz que não se pretende dilação probatória nas razões recursais, de modo que não incidem a Súmula n. 7/STJ nem a Súmula n. 284/STF. Sustenta, ademais, que a questão federal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, com violação ao art. 386, VII, do CPP. Defende que o agravo em recurso especial impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. Alega, por fim, que a condenação carece de provas concretas, destacando que a vítima AYMMORÉ não reconheceu o agravante como um dos autores do delito (e-STJ fls. 565/568). Pleiteia o provimento do agravo regimental, com o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fl. 568). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM E AS TESES RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica. 3. Ausente dialeticidade recursal, é inviável a abertura da cognição para exame de prequestionamento ou do mérito da controvérsia, permanecendo hígido, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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