STJ AREsp 3156310
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, apresentando as razões de seu convencimento, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias quando entender que o feito está suficientemente instruído. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel, assentando a preclusão do direito de discutir o valor anteriormente homologado e a ausência de provas concretas de valorização substancial que justificassem nova perícia. O Colegiado estadual, soberano na análise fática, destacou que a última avaliação ocorreu em maio de 2023 e que a parte recorrente alicerçou seu pleito em reportagem jornalística genérica, sem apresentar avaliações técnicas ou anúncios de imóveis similares na mesma região. 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Avaliação de imóvel. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel, sob alegação de procrastinação do feito. Executada sustenta que a avaliação anterior não reflete o valor de mercado atual, pleiteando nova avaliação para evitar prejuízo. Avaliação do imóvel que foi realizada em maio de 2023, com homologação em junho de 2023, e a executada não apresentou elementos que comprovem valorização significativa que justifique nova avaliação. Pedido fundado reportagem jornalística genérica, sem apresentar provas concretas de valorização, como avaliações de imobiliárias ou anúncios de imóveis similares. Atualização do valor do imóvel com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo que se mostra adequada, ante a ausência de provas concretas de valorização significativa. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2027-2030). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II; 873, I e II; 872, I e II; e 805, todos do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que: (a) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração apontaram omissões sobre a necessidade de reavaliação do imóvel e sobre a inadequação da mera atualização monetária, e o acórdão embargado não as enfrentou de modo específico. (b) Arts. 873, I e II, do Código de Processo Civil: teria sido afrontada a regra da nova avaliação, porque se demonstrou erro na avaliação e majoração superveniente do valor do bem, impondo reavaliação antes do praceamento, em vez de simples correção monetária. (c) Arts. 872, I e II, do Código de Processo Civil: teriam sido desrespeitados os critérios legais de avaliação, uma vez que o laudo antigo não refletiu o valor de mercado e não observou parâmetros idôneos e atualizados, exigindo revisão técnica adequada. (d) Art. 805 do Código de Processo Civil : teria sido violado o princípio da execução menos gravosa, pois a manutenção de laudo subavaliado acarretou sacrifício excessivo ao devedor, quando seria possível mitigar a onerosidade mediante nova avaliação. Contrarrazões às fls. 2051-2055. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, apresentando as razões de seu convencimento, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias quando entender que o feito está suficientemente instruído. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel, assentando a preclusão do direito de discutir o valor anteriormente homologado e a ausência de provas concretas de valorização substancial que justificassem nova perícia. O Colegiado estadual, soberano na análise fática, destacou que a última avaliação ocorreu em maio de 2023 e que a parte recorrente alicerçou seu pleito em reportagem jornalística genérica, sem apresentar avaliações técnicas ou anúncios de imóveis similares na mesma região. 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.