Decisão · STJ

STJ HC 1076652

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor do paciente TENNER CESAR PERENTE contra a decisão de fls. 61-65, que não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, já com trânsito em julgado, e por ausência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar concessão de ordem de ofício. Nas razões, a defesa alega que o habeas corpus não visa revisar a condenação, mas impedir a execução automática da pena diante de risco iminente à liberdade do paciente, sem rediscussão probatória. Defende a existência de excepcionalidade no caso concreto. Afirma que o paciente respondeu ao processo em liberdade, tem residência fixa e não há elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Expõe que a execução automática da pena, sem exame concreto das circunstâncias pessoais, é desproporcional e contraria os princípios da individualização da pena e do devido processo legal Aduz, em complemento, que a matéria deve ser submetida ao órgão colegiado da Turma, dada a relevância do tema e o risco de constrangimento ilegal. Busca a reconsideração da decisão para que seja processado o habeas corpus e dele se conheça, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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