Decisão · STJ

STJ AREsp 3150419

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação para o tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Reexame de provas. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, absolveu a agravante do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo, porém, a condenação pelo art. 35 da mesma lei, fixada em 3 anos de reclusão em regime inicial aberto. 2. Fato relevante. Na origem, a agravante fora inicialmente condenada, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. O Tribunal local, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a ausência de provas suficientes quanto ao tráfico de drogas, mas manteve a condenação por associação para o tráfico, ao entender demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo com o corréu. 3. As decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa sustentou ausência de estabilidade e permanência capazes de configurar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, diante da falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado e da ausência de cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. Interposto agravo, a defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo. No agravo regimental, a defesa novamente reproduziu os argumentos de mérito do recurso especial e postulou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial (Súmula n. 284/STF e ausência de cotejo analítico), atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível, na via estreita do agravo regimental, conceder habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob alegação de ausência de estabilidade e permanência, quando o Tribunal de origem reconheceu tais requisitos com base em robusto conjunto probatório, cujo reexame demandaria revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou os óbices de admissibilidade atinentes à Súmula n. 284/STF (ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado e ausência de exposição dos motivos pelos quais o acórdão recorrido lhe teria dado interpretação inadequada) e à falta de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando, por consequência, a Súmula n. 182/STJ. 7. O agravo regimental não enfrentou tais fundamentos, restringindo-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, o que evidencia a ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a suprir a inobservância dos requisitos de admissibilidade de recursos próprios nem a contornar a inadequação da via eleita pela parte. 9. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem demonstrou, com base em elementos concretos constantes dos autos - como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais, relatórios de investigação, extração de dados de aparelho celular, mensagens, comprovantes de pagamento e anotações relativas à contabilidade do tráfico -, a estabilidade e a permanência da associação voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a divisão de tarefas entre os envolvidos. 10. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via especial e igualmente incabível em sede de agravo regimental, ainda que sob o enfoque de eventual concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal nem como meio para superar óbices de admissibilidade de recursos próprios. 3. É inviável, na via estreita do recurso especial e em agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas quando o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas concretas, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA CAROLINE LOPES GURALSKI c ontra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 394-416). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para absolve-la do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mantida a condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 582-616). Em recurso especial, alegou que não houve estabilidade e permanência para configurar o crime de associação para tráfico de drogas (fls. 657-668). O recurso especial não foi admitido, em razão da Súmula nº 284, STF, e da ausência de cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial (fls. 684-685). Em agravo, a defesa reiterou as razões de recurso especial (fls. 687-698). A Presidência não conheceu do agravo (fls. 710-711). Em agravo regimental, a agravante ataca a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Sustenta que não há prova de vínculo estável e permanente, com prévia combinação, distribuição de tarefas e ânimo associativo, de modo a caracterizar a figura autônoma do art. 35, e que a reunião eventual não subsume o tipo, pleiteando a absolvição. Subsidiriamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 716-730). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 746-749). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação para o tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Reexame de provas. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação, absolveu a agravante do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo, porém, a condenação pelo art. 35 da mesma lei, fixada em 3 anos de reclusão em regime inicial aberto. 2. Fato relevante. Na origem, a agravante fora inicialmente condenada, em primeiro grau, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. O Tribunal local, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu a ausência de provas suficientes quanto ao tráfico de drogas, mas manteve a condenação por associação para o tráfico, ao entender demonstradas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo com o corréu. 3. As decisões anteriores. Em recurso especial, a defesa sustentou ausência de estabilidade e permanência capazes de configurar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 284/STF, diante da falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal tido por violado e da ausência de cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial. Interposto agravo, a defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo. No agravo regimental, a defesa novamente reproduziu os argumentos de mérito do recurso especial e postulou, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial (Súmula n. 284/STF e ausência de cotejo analítico), atende ao princípio da dialeticidade recursal e pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível, na via estreita do agravo regimental, conceder habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob alegação de ausência de estabilidade e permanência, quando o Tribunal de origem reconheceu tais requisitos com base em robusto conjunto probatório, cujo reexame demandaria revolvimento de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou os óbices de admissibilidade atinentes à Súmula n. 284/STF (ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal supostamente violado e ausência de exposição dos motivos pelos quais o acórdão recorrido lhe teria dado interpretação inadequada) e à falta de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando, por consequência, a Súmula n. 182/STJ. 7. O agravo regimental não enfrentou tais fundamentos, restringindo-se a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, o que evidencia a ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, não se prestando a suprir a inobservância dos requisitos de admissibilidade de recursos próprios nem a contornar a inadequação da via eleita pela parte. 9. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem demonstrou, com base em elementos concretos constantes dos autos - como auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais, relatórios de investigação, extração de dados de aparelho celular, mensagens, comprovantes de pagamento e anotações relativas à contabilidade do tráfico -, a estabilidade e a permanência da associação voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como a divisão de tarefas entre os envolvidos. 10. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via especial e igualmente incabível em sede de agravo regimental, ainda que sob o enfoque de eventual concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo recursal nem como meio para superar óbices de admissibilidade de recursos próprios. 3. É inviável, na via estreita do recurso especial e em agravo regimental, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas quando o Tribunal de origem reconheceu, com base em provas concretas, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.
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