STJ HC 1068874
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Dosimetria da pena. Art. 16 da Lei 10.826/2003. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do habeas corpus, nos quais a defesa alegou contradição e erro de premissa fática quanto ao cálculo da pena pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, requerendo o redimensionamento da reprimenda e, em petição posterior, que os embargos fossem recebidos como pedido de reconsideração. 2. Os embargos de declaração foram recebidos, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, como agravo regimental, por se verificar a intenção da defesa de obter a revisão da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da vedação à supressão de instância, Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, a dosimetria da pena referente ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando a pena-base e as circunstâncias judiciais não foram objeto de impugnação na apelação nem de cognição pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram adequadamente recebidos como agravo regimental, em razão da intenção recursal de reforma da decisão monocrática, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da celeridade processual. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. 6. A dosimetria da pena do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, especificamente quanto à pena-base e às circunstâncias judiciais negativadas, não foi questionada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a redimensionar a pena de multa, de modo que o exame direto da matéria por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 7. A decisão monocrática, ao afastar o exame da dosimetria por ausência de prévia cognição na instância ordinária, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e ao parecer do Ministério Público Federal, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, a dosimetria da pena relativa ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando a matéria não foi objeto de impugnação na apelação nem de prévia cognição pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental quando se verifica a intenção de reforma da decisão impugnada, em atenção aos princípios da fungibilidade e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, AgRg no RHC 175.391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIAN CARLOS GONÇALVES contra decisão que não conheceu o habeas corpus (fls. 575/577). Nas razões, a defesa reafirma que há contradição e erro de premissa fática, porque o Tribunal de origem apreciou o mérito da condenação quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03 e redimensionou a pena, de modo que não haveria supressão de instância. Sustenta que a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição da República e pelo art. 489, § 1º, do CPC é suficiente ainda que sintética, e que a adesão aos fundamentos da origem configura prestação jurisdicional válida (fls. 582/584). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos, para sanar a contradição e o erro de premissa e viabilizar a análise da concessão de ofício da ordem, com o consequente redimensionamento da pena (fl. 584); e, em petição incidental, requer que, diante do decurso de prazo certificado, a peça de evento 38 seja recebida como pedido de reconsideração (fl. 588). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Dosimetria da pena. Art. 16 da Lei 10.826/2003. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu do habeas corpus, nos quais a defesa alegou contradição e erro de premissa fática quanto ao cálculo da pena pelo delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, requerendo o redimensionamento da reprimenda e, em petição posterior, que os embargos fossem recebidos como pedido de reconsideração. 2. Os embargos de declaração foram recebidos, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, como agravo regimental, por se verificar a intenção da defesa de obter a revisão da decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da vedação à supressão de instância, Corte Superior pode examinar, em habeas corpus, a dosimetria da pena referente ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando a pena-base e as circunstâncias judiciais não foram objeto de impugnação na apelação nem de cognição pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram adequadamente recebidos como agravo regimental, em razão da intenção recursal de reforma da decisão monocrática, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da celeridade processual. 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. 6. A dosimetria da pena do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, especificamente quanto à pena-base e às circunstâncias judiciais negativadas, não foi questionada na apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, que se limitou a redimensionar a pena de multa, de modo que o exame direto da matéria por Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 7. A decisão monocrática, ao afastar o exame da dosimetria por ausência de prévia cognição na instância ordinária, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e ao parecer do Ministério Público Federal, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Corte Superior não pode examinar, em habeas corpus, a dosimetria da pena relativa ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 quando a matéria não foi objeto de impugnação na apelação nem de prévia cognição pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental quando se verifica a intenção de reforma da decisão impugnada, em atenção aos princípios da fungibilidade e da celeridade processual. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16; CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, AgRg no RHC 175.391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023.