STJ AREsp 3147631
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7, STJ. Busca pessoal. Ingresso em domicílio de terceiro. Cadeia de custódia. Condenação pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que as teses defensivas demandam reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. A decisão agravada consignou que, embora o agravante afirmasse buscar apenas a revaloração jurídica, o acolhimento das teses relativas à suficiência dos depoimentos policiais e laudos para a condenação, à licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro, à higidez da cadeia de custódia e à condenação pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 pressuporia a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta erro de enquadramento da decisão agravada, afirmando que a controvérsia permanece no plano da qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, em três eixos: (i) extensão do controle de legalidade da diligência do artigo 244 do Código de Processo Penal ao ingresso em domicílio de terceiro, após revista pessoal negativa, com apreensão de objetos em telhado de residência próxima; (ii) validade da prova derivada do ingresso domiciliar, alegando que a fundada suspeita para abordagem pessoal não justificaria, automaticamente, a expansão da diligência a ambiente constitucionalmente protegido; e (iii) suficiência jurídica da fundamentação condenatória quanto ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, quanto ao vínculo típico entre o agravante e a arma de fogo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, das teses relativas: (i) à suficiência dos depoimentos policiais e dos laudos para a condenação e à possibilidade de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) à licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal; (iii) à higidez da cadeia de custódia; e (iv) à suficiência jurídica da fundamentação condenatória pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, pode ser feito como mera revaloração jurídica ou se demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da suficiência dos depoimentos policiais e dos laudos para a condenação, bem como a pretensão de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exigiria reavaliar a credibilidade das testemunhas, a dinâmica da abordagem e a correlação dos objetos apreendidos com o agravante, o que configura reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. O debate sobre a licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro pressupõe revisar circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão recorrido, tais como o local conhecido pela traficância, a atitude típica de venda, o nervosismo e a evasão do agravante, bem como a origem domiciliar da prova final, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, também alcançado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia confronta conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da integridade e coerência dos autos de apreensão, fotografias, laudos e relatos policiais, de modo que o seu reexame no âmbito do recurso especial igualmente demandaria incursão indevida na prova. 8. O controle da suficiência jurídica da fundamentação condenatória pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, na linha pretendida pelo agravante, depende da reanálise da correlação fática entre o agravante e a arma de fogo apreendida, não se limitando à mera qualificação jurídica das premissas fixadas, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7, STJ e mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A discussão, em recurso especial, sobre suficiência dos depoimentos policiais e laudos, bem como sobre a possibilidade de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ. 2. A aferição da licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, quando dependente da reavaliação de circunstâncias concretas da abordagem, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia que contrarie conclusões fáticas das instâncias ordinárias sobre a integridade dos autos de apreensão, laudos e relatos policiais não pode ser apreciada em recurso especial, por implicar revolvimento do conjunto probatório. 4. A verificação da suficiência jurídica da fundamentação condenatória quanto ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, quando vinculada à análise do liame fático entre o acusado e a arma de fogo, configura reexame de prova e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO POLONI contra decisão do Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as teses defensivas dependem do reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ (fls. 615/617). A decisão agravada reconheceu que o agravante enfrentou o óbice da Súmula n. 7, STJ, sustentando tratar-se de revaloração de critérios jurídicos e não de revolvimento probatório, mas concluiu que, na prática, o acolhimento das teses dependeria da revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, mantendo, por isso, o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 615/617). O agravante afirma que a decisão agravada incorreu em erro de enquadramento ao classificar como reexame de prova controvérsias que, segundo sustenta, permanecem no plano da qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido. Esclarece que não pretende substituir a moldura fática, mas controlar a suficiência jurídica das conclusões extraídas das premissas descritas, em três eixos: a) a legalidade da diligência não se esgota na busca pessoal e alcança o ingresso em domicílio de terceiro sem mandado, mediante alegado consentimento, ressaltando que a revista pessoal foi negativa e que a prova material somente foi localizada posteriormente, no telhado de residência próxima, após o ingresso no imóvel; b) a validade da prova derivada do ingresso domiciliar, sob o argumento de que a fundada suspeita para abordagem pessoal não justificaria automaticamente a expansão da diligência a ambiente constitucionalmente protegido quando nada de ilícito foi encontrado na pessoa do recorrente; e c) a suficiência jurídica da fundamentação condenatória quanto ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, afirmando que o ponto devolvido não é a reconstituição fática ou a credibilidade dos depoimentos, mas a verificação de se o acórdão apresentou base jurídica autônoma e bastante para afirmar o vínculo típico entre o recorrente e a arma de fogo, sem converter a narrativa policial em inferência condenatória automática (fls. 624/625) . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 7, STJ. Busca pessoal. Ingresso em domicílio de terceiro. Cadeia de custódia. Condenação pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que as teses defensivas demandam reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. 2. A decisão agravada consignou que, embora o agravante afirmasse buscar apenas a revaloração jurídica, o acolhimento das teses relativas à suficiência dos depoimentos policiais e laudos para a condenação, à licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro, à higidez da cadeia de custódia e à condenação pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 pressuporia a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta erro de enquadramento da decisão agravada, afirmando que a controvérsia permanece no plano da qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, em três eixos: (i) extensão do controle de legalidade da diligência do artigo 244 do Código de Processo Penal ao ingresso em domicílio de terceiro, após revista pessoal negativa, com apreensão de objetos em telhado de residência próxima; (ii) validade da prova derivada do ingresso domiciliar, alegando que a fundada suspeita para abordagem pessoal não justificaria, automaticamente, a expansão da diligência a ambiente constitucionalmente protegido; e (iii) suficiência jurídica da fundamentação condenatória quanto ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, quanto ao vínculo típico entre o agravante e a arma de fogo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, das teses relativas: (i) à suficiência dos depoimentos policiais e dos laudos para a condenação e à possibilidade de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) à licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal; (iii) à higidez da cadeia de custódia; e (iv) à suficiência jurídica da fundamentação condenatória pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, pode ser feito como mera revaloração jurídica ou se demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da suficiência dos depoimentos policiais e dos laudos para a condenação, bem como a pretensão de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exigiria reavaliar a credibilidade das testemunhas, a dinâmica da abordagem e a correlação dos objetos apreendidos com o agravante, o que configura reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 6. O debate sobre a licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro pressupõe revisar circunstâncias concretas reconhecidas no acórdão recorrido, tais como o local conhecido pela traficância, a atitude típica de venda, o nervosismo e a evasão do agravante, bem como a origem domiciliar da prova final, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, também alcançado pela Súmula n. 7, STJ. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia confronta conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da integridade e coerência dos autos de apreensão, fotografias, laudos e relatos policiais, de modo que o seu reexame no âmbito do recurso especial igualmente demandaria incursão indevida na prova. 8. O controle da suficiência jurídica da fundamentação condenatória pelo artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, na linha pretendida pelo agravante, depende da reanálise da correlação fática entre o agravante e a arma de fogo apreendida, não se limitando à mera qualificação jurídica das premissas fixadas, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 7, STJ e mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A discussão, em recurso especial, sobre suficiência dos depoimentos policiais e laudos, bem como sobre a possibilidade de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7, STJ. 2. A aferição da licitude da busca pessoal e do ingresso em domicílio de terceiro, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, quando dependente da reavaliação de circunstâncias concretas da abordagem, não pode ser realizada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia que contrarie conclusões fáticas das instâncias ordinárias sobre a integridade dos autos de apreensão, laudos e relatos policiais não pode ser apreciada em recurso especial, por implicar revolvimento do conjunto probatório. 4. A verificação da suficiência jurídica da fundamentação condenatória quanto ao artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, quando vinculada à análise do liame fático entre o acusado e a arma de fogo, configura reexame de prova e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.