STJ HC 1040848
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo. Excesso de prazo. Inversão da ordem de inquirição de testemunhas. Nulidade relativa. Deficiência de defesa técnica. Ausência de prejuízo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo prisão preventiva decretada e posteriormente mantida na sentença e no acórdão de apelação. 2. Fatos relevantes. Ministério Público ofereceu denúncia por tráfico de drogas; o Juízo de primeiro grau recebeu a peça acusatória e manteve a prisão preventiva; após a instrução, sobreveio sentença condenatória fixando pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, condenação integralmente mantida pela Corte estadual em apelação. 3. O habeas corpus originário e a decisão monocrática. Habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça estadual não foi conhecido por envolver nulidades relativas não arguidas oportunamente e sem demonstração de prejuízo. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa impetrou habeas corpus visando: (a) nulidade da audiência por inversão da ordem legal de oitiva de testemunhas, com alegado prejuízo; (b) reconhecimento de "perda de uma chance probatória" pela não oitiva do denunciante; (c) reconhecimento de deficiência da defesa técnica por falta de orientação prévia ao interrogatório; e (d) revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. A decisão monocrática não conheceu do writ por inadequação da via eleita e, ao analisar eventual flagrante ilegalidade, afastou as teses defensivas à luz da Súmula n. 52, STJ, do Tema Repetitivo n. 1.114, STJ e da Súmula n. 523, STF. 4. O agravo regimental. No agravo regimental a defesa insiste na nulidade por inversão da ordem de oitiva de testemunhas, sustenta a inaplicabilidade da preclusão a vícios estruturais, afirma prejuízo concreto na formação do convencimento judicial, renova a alegação de deficiência da defesa técnica e requer a declaração de nulidade da audiência, com reabertura da instrução e concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em Tribunal Superior, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se subsiste alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva quando a instrução criminal se encontra encerrada, com sentença condenatória confirmada em apelação; (iii) saber se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas, realizada com anuência da defesa técnica, configura nulidade apta a justificar a concessão da ordem, especialmente à luz do Tema Repetitivo n. 1.114, STJ, do regime de nulidades relativas e da necessidade de demonstração de prejuízo; (iv) saber se a alegada deficiência da defesa técnica, apontada na perda de chance probatória e na falta de orientação prévia ao interrogatório, pode ser reconhecida na via do habeas corpus sem dilação probatória e sem prova concreta de prejuízo, à luz da Súmula n. 523, STF, bem como se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada observou a orientação consolidada no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reputa inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou no caso concreto. 7. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva encontra-se superada, pois a instrução criminal já foi encerrada, com sentença condenatória confirmada em apelação, incidindo a Súmula n. 52, STJ, não havendo demonstração de desídia estatal ou situação excepcional que autorize afastar tal entendimento. 8. Quanto à inversão da ordem legal de inquirição de testemunhas, o Juízo de primeiro grau informou que a alteração foi realizada após indagação às partes e sem objeção da Defesa, revelando anuência expressa da defesa técnica regularmente constituída, o que atrai a incidência do regime das nulidades relativas, sujeitas à preclusão e à demonstração de prejuízo. 9. A Corte estadual, ao não conhecer do writ originário, corretamente assentou que a inversão da ordem de oitiva constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à prova de prejuízo, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114, STJ, segundo a qual a inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP atinge a oitiva das testemunhas, sujeitando eventual reconhecimento de nulidade à preclusão (art. 571, incisos I e II, do CPP) e à demonstração de prejuízo para o réu. 10. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, não tendo sido demonstrado, com prova pré-constituída, qualquer dano efetivo decorrente da inversão consentida, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. No tocante à alegada deficiência da defesa técnica, consistente na não oitiva de denunciante e na suposta falta de orientação prévia ao interrogatório, aplica-se a Súmula n. 523, STF, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência somente acarreta nulidade se comprovado prejuízo, o que não se verificou nos autos. 12. A aferição de eventual perda de chance probatória, da estratégia defensiva adotada e do preparo do réu para o interrogatório demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, não havendo elementos que evidenciem de plano deficiência de defesa técnica apta a configurar flagrante ilegalidade. 13. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repisar teses já examinadas, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade de forma excepcional. 2. Encerrada a instrução criminal, com prolação de sentença condenatória confirmada em grau de apelação, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na prisão preventiva (Súmula n. 52, STJ). 3. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 400 do CPP configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando realizada com anuência da defesa técnica (Tema Repetitivo n. 1.114, STJ). 4. A declaração de nulidade por suposta deficiência da defesa técnica exige prova de efetivo prejuízo para o réu, não sendo possível reconhecê-la na via do habeas corpus quando depender de dilação probatória . 5. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se hígida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, incisos I e II; Súmula n. 52, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 523, STF; Tema Repetitivo n. 1.114, STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.114, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp n. 1.881.613/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 27.02.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de RODOLFO SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 62-64). O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva anteriormente decretada (fls. 65-66). Realizada a instrução, sobreveio sentença condenatória fixando as penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 67-79). Em sede de apelação a Corte estadual manteve integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 80-102). O habeas corpus impetrado na origem, voltado, entre outros pontos, à nulidade da audiência por inversão da ordem de inquirição de testemunhas e à alegada deficiência da defesa técnica, não foi conhecido, por se tratarem de nulidades relativas não arguidas oportunamente e sem demonstração concreta de prejuízo (fls. 103-113). No Superior Tribunal de Justiça a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade da audiência de 11.9.2024 por inversão da ordem legal de oitiva de testemunhas, com prejuízo concreto; b) o reconhecimento de "perda de uma chance probatória", pela não oitiva do apontado denunciante Tiago Lima Lopes; c) o reconhecimento de deficiência da defesa técnica, por falta de orientação prévia ao interrogatório; d) a revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo (fls. 2-25). A liminar foi indeferida com requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal (fls. 116-118). O Juízo de origem prestou informações, destacando que a inversão da ordem de oitiva ocorreu com anuência expressa da defesa, sujeitando eventual nulidade à preclusão e à demonstração de prejuízo, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.114, STJ (fls. 124-132). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, assinalando a superação do alegado excesso de prazo pela Súmula n. 52, STJ, a inviabilidade de dilação probatória para apurar deficiência defensiva e a ausência de demonstração de prejuízo na inversão consentida (fls. 134-137). Proferi decisão não conhecendo do habeas corpus por inadequação da via eleita, e, examinando eventual flagrante ilegalidade, afastando as teses defensivas, com fundamento na Súmula n. 52, STJ, na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114, STJ, e na Súmula n. 523, STF (fls. 142-146). Nas razões do presente agravo regimental a defesa repisa a nulidade por inversão da ordem de oitiva das testemunhas, sustenta a inaplicabilidade da preclusão a vícios estruturais, afirma prejuízo concreto na formação do convencimento judicial, invoca deficiência da defesa técnica e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo colegiado para declarar a nulidade da audiência e reabrir a instrução. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus (fls. 151-156). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo. Excesso de prazo. Inversão da ordem de inquirição de testemunhas. Nulidade relativa. Deficiência de defesa técnica. Ausência de prejuízo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo prisão preventiva decretada e posteriormente mantida na sentença e no acórdão de apelação. 2. Fatos relevantes. Ministério Público ofereceu denúncia por tráfico de drogas; o Juízo de primeiro grau recebeu a peça acusatória e manteve a prisão preventiva; após a instrução, sobreveio sentença condenatória fixando pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, condenação integralmente mantida pela Corte estadual em apelação. 3. O habeas corpus originário e a decisão monocrática. Habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça estadual não foi conhecido por envolver nulidades relativas não arguidas oportunamente e sem demonstração de prejuízo. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa impetrou habeas corpus visando: (a) nulidade da audiência por inversão da ordem legal de oitiva de testemunhas, com alegado prejuízo; (b) reconhecimento de "perda de uma chance probatória" pela não oitiva do denunciante; (c) reconhecimento de deficiência da defesa técnica por falta de orientação prévia ao interrogatório; e (d) revogação da prisão preventiva por excesso de prazo. A decisão monocrática não conheceu do writ por inadequação da via eleita e, ao analisar eventual flagrante ilegalidade, afastou as teses defensivas à luz da Súmula n. 52, STJ, do Tema Repetitivo n. 1.114, STJ e da Súmula n. 523, STF. 4. O agravo regimental. No agravo regimental a defesa insiste na nulidade por inversão da ordem de oitiva de testemunhas, sustenta a inaplicabilidade da preclusão a vícios estruturais, afirma prejuízo concreto na formação do convencimento judicial, renova a alegação de deficiência da defesa técnica e requer a declaração de nulidade da audiência, com reabertura da instrução e concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em Tribunal Superior, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido, à luz da orientação consolidada quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade; (ii) saber se subsiste alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva quando a instrução criminal se encontra encerrada, com sentença condenatória confirmada em apelação; (iii) saber se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas, realizada com anuência da defesa técnica, configura nulidade apta a justificar a concessão da ordem, especialmente à luz do Tema Repetitivo n. 1.114, STJ, do regime de nulidades relativas e da necessidade de demonstração de prejuízo; (iv) saber se a alegada deficiência da defesa técnica, apontada na perda de chance probatória e na falta de orientação prévia ao interrogatório, pode ser reconhecida na via do habeas corpus sem dilação probatória e sem prova concreta de prejuízo, à luz da Súmula n. 523, STF, bem como se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada observou a orientação consolidada no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reputa inadmissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo na presença de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou no caso concreto. 7. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva encontra-se superada, pois a instrução criminal já foi encerrada, com sentença condenatória confirmada em apelação, incidindo a Súmula n. 52, STJ, não havendo demonstração de desídia estatal ou situação excepcional que autorize afastar tal entendimento. 8. Quanto à inversão da ordem legal de inquirição de testemunhas, o Juízo de primeiro grau informou que a alteração foi realizada após indagação às partes e sem objeção da Defesa, revelando anuência expressa da defesa técnica regularmente constituída, o que atrai a incidência do regime das nulidades relativas, sujeitas à preclusão e à demonstração de prejuízo. 9. A Corte estadual, ao não conhecer do writ originário, corretamente assentou que a inversão da ordem de oitiva constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à prova de prejuízo, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.114, STJ, segundo a qual a inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP atinge a oitiva das testemunhas, sujeitando eventual reconhecimento de nulidade à preclusão (art. 571, incisos I e II, do CPP) e à demonstração de prejuízo para o réu. 10. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, não tendo sido demonstrado, com prova pré-constituída, qualquer dano efetivo decorrente da inversão consentida, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. No tocante à alegada deficiência da defesa técnica, consistente na não oitiva de denunciante e na suposta falta de orientação prévia ao interrogatório, aplica-se a Súmula n. 523, STF, segundo a qual a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência somente acarreta nulidade se comprovado prejuízo, o que não se verificou nos autos. 12. A aferição de eventual perda de chance probatória, da estratégia defensiva adotada e do preparo do réu para o interrogatório demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, não havendo elementos que evidenciem de plano deficiência de defesa técnica apta a configurar flagrante ilegalidade. 13. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repisar teses já examinadas, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 14 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade de forma excepcional. 2. Encerrada a instrução criminal, com prolação de sentença condenatória confirmada em grau de apelação, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na prisão preventiva (Súmula n. 52, STJ). 3. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 400 do CPP configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando realizada com anuência da defesa técnica (Tema Repetitivo n. 1.114, STJ). 4. A declaração de nulidade por suposta deficiência da defesa técnica exige prova de efetivo prejuízo para o réu, não sendo possível reconhecê-la na via do habeas corpus quando depender de dilação probatória . 5. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se hígida a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, incisos I e II; Súmula n. 52, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 523, STF; Tema Repetitivo n. 1.114, STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.114, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp n. 1.881.613/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 27.02.2024