Decisão · STJ

STJ HC 1081579

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUPOSTA Perseguição (stalking) em contexto de violência doméstica. Trancamento de ação penal. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual se buscava o trancamento da ação penal n. 1502100-90.2024.8.26.0000, instaurada pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com aplicação da Lei n. 11.340/2006. 2. Fato relevante. A denúncia foi recebida em 7/5/2025 e designada audiência de instrução e julgamento para 23/4/2026. A defesa alega inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, pleiteando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus (e de seu agravo regimental) quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio e como reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores. 4. A impetração de habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto é inadmissível, segundo orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da ação constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A reiteração de pedidos já examinados em habeas corpus anteriormente impetrados, ainda que dirigidos contra atos coatores distintos ou por meio de diferentes ações e recursos, impede o conhecimento de novo habeas corpus ou de seu recurso ordinário, inexistindo utilidade processual na rediscussão da mesma matéria. 6. Não se constatou, de plano, qualquer coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o habeas corpus, bem como o seu recurso ordinário ou agravo regimental, quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e como reiteração de pedidos já apreciados, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A, § 1º, II; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, I e III; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, HC 277.561/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.11.2014; STJ, HC 250.435/RJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19.09.2013, DJe 27.09.2013; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CLEUSA PAULA GARCIA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que a denúncia pela suposta prática do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal foi recebida em 07/05/2025. Há designada audiência de instrução e julgamento para 23/04/2026. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em 13/03/2026. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "a denegação da ordem pelo Tribunal a quo representa uma flagrante ilegalidade, pois desconsidera a evidente inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta imputada à Paciente e a equivocada aplicação da Lei Maria da Penha, .. " (fl. 95). Assere inaplicável a Lei Maria da Penha, pois não há subordinação de gênero. Alega que a denúncia é manifestamente inepta, por não preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Argumenta que "O trancamento da ação penal é medida que se impõe quando a atipicidade da conduta pode ser verificada de plano, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, bastando o confronto entre a denúncia e os documentos já acostados aos autos, como ocorre no presente caso" (fl. 97). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 101. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUPOSTA Perseguição (stalking) em contexto de violência doméstica. Trancamento de ação penal. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual se buscava o trancamento da ação penal n. 1502100-90.2024.8.26.0000, instaurada pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com aplicação da Lei n. 11.340/2006. 2. Fato relevante. A denúncia foi recebida em 7/5/2025 e designada audiência de instrução e julgamento para 23/4/2026. A defesa alega inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, pleiteando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus (e de seu agravo regimental) quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio e como reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores. 4. A impetração de habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto é inadmissível, segundo orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da ação constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A reiteração de pedidos já examinados em habeas corpus anteriormente impetrados, ainda que dirigidos contra atos coatores distintos ou por meio de diferentes ações e recursos, impede o conhecimento de novo habeas corpus ou de seu recurso ordinário, inexistindo utilidade processual na rediscussão da mesma matéria. 6. Não se constatou, de plano, qualquer coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o habeas corpus, bem como o seu recurso ordinário ou agravo regimental, quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e como reiteração de pedidos já apreciados, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A, § 1º, II; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, I e III; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, HC 277.561/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.11.2014; STJ, HC 250.435/RJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19.09.2013, DJe 27.09.2013; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.
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