STJ HC 1047408
CIVILDireito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado e preclusão temporal. Alegada omissão quanto à atenuante de confissão espontânea. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que indeferira liminarmente o writ por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado, e por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à tese expressamente formulada pela Defesa Pública, relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar tal vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar especificamente sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea formulado na manifestação técnica defensiva; e (ii) é possível, em sede de embargos de declaração, afastar os óbices de não conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e de preclusão temporal, para viabilizar o exame de mérito ou eventual concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm âmbito restrito à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à revisão do entendimento adotado pelo colegiado. 5. O habeas corpus originário foi impetrado contra condenação proferida em outro habeas corpus já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pela Corte que viabilizasse revisão de seus próprios julgados, de modo que não se admite a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Tribunal, à luz do art. 105, I, da Constituição da República e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impetração do mandamus deu-se muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, incidindo preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que mesmo nulidades tidas por absolutas ou quaisquer vícios do acórdão devem ser arguidos em momento oportuno. 7. Diante da impropriedade da via eleita e da ocorrência de preclusão, não se verifica omissão relevante a ser sanada quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o colegiado não podia adentrar o exame de mérito da condenação, razão pela qual os embargos de declaração constituem mero inconformismo com a solução já firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, limitando-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Tribunal para revisar seus próprios julgados. 3. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita a pretensão à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.057.900/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDINEI DA SILVA contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado: "DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente no qual se pleiteava a habeas corpus, absolvição do paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, a limitação do incremento da pena do crime de roubo na terceira fase da dosimetria a 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o é via adequada para análise de alegações que habeas corpus e (ii) demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório; saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fixado deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não é instrumento adequado para análise de alegações que demandam o revolvimento do habeas corpus 4. conjunto fático-probatório, sendo inviável na via eleita. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme 5. exigido pelo IX, da Constituição da República e pela Súmula n. 443 do STJ. art. 93, No caso concreto, a participação de diversos agentes armados durante os roubos justifica a aplicação cumulativa das frações de 6. aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde 7. que devidamente motivada. A jurisprudência estabelece que, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ea pena-base é fixada no mínimo legal, o regime semiaberto é adequado, salvo demonstração de gravidade excepcional da conduta, o que não foi evidenciado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não se presta para a apreciação de alegações que demandam o revolvimento do conjunto fático- habeas corpus 2. probatório. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação concreta e idônea, conforme o IX, da Constituição da República e a Súmula n. 443 do art. 93, 3. STJ. O regime semiaberto é adequado quando as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no mínimo legal, salvo demonstração de gravidade excepcional da conduta. Dispositivos relevantes citados: IX; CP, parágrafo único; CP, §§ 2º e 2º-A; CP, § 2º, "b", e § 3º; CP,CR/1988, art. 93, art. 68, art. 157, art. 33, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 443; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em738.224/SP, STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em STJ,4/12/2023; AR Esp 2.408.007/BA, 5/9/2023;AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 809.793/SP, 8/5/2023; Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em973.518/SP, DJEN de STJ, AgRg no AgRg no HC n. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta4/6/2025, 11/6/2025; 987.317/SP,Turma, julgado em DJEN de 28/5/2025, 3/6/2025." (e-STJ, 102/103). Em razões, o embargante alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre questão expressamente suscitada pela Defesa Pública da União em manifestação técnica, qual seja, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Pugna, assim, pelo acolhimentos do aclaratórios a fim de sanar a omissão no julgado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. Sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado e preclusão temporal. Alegada omissão quanto à atenuante de confissão espontânea. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, em agravo regimental interposto em habeas corpus, manteve decisão que indeferira liminarmente o writ por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado, e por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à tese expressamente formulada pela Defesa Pública, relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar tal vício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar especificamente sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea formulado na manifestação técnica defensiva; e (ii) é possível, em sede de embargos de declaração, afastar os óbices de não conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e de preclusão temporal, para viabilizar o exame de mérito ou eventual concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm âmbito restrito à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à revisão do entendimento adotado pelo colegiado. 5. O habeas corpus originário foi impetrado contra condenação proferida em outro habeas corpus já transitado em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pela Corte que viabilizasse revisão de seus próprios julgados, de modo que não se admite a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Tribunal, à luz do art. 105, I, da Constituição da República e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A impetração do mandamus deu-se muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, incidindo preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, sendo firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que mesmo nulidades tidas por absolutas ou quaisquer vícios do acórdão devem ser arguidos em momento oportuno. 7. Diante da impropriedade da via eleita e da ocorrência de preclusão, não se verifica omissão relevante a ser sanada quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, pois o colegiado não podia adentrar o exame de mérito da condenação, razão pela qual os embargos de declaração constituem mero inconformismo com a solução já firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, limitando-se à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 2. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Tribunal para revisar seus próprios julgados. 3. A impetração de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão impugnado sujeita a pretensão à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.057.900/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18.02.2026.