Decisão · STJ

STJ AREsp 3190921

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF APLICADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ e 284 do STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo regimental, não basta a afirmação genérica de cabimento do regimental, da presença de requisitos de admissibilidade ou da desnecessidade de reexame probatório. É indispensável o ataque específico ao núcleo decisório que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO JOSE DE LIMA CAMINHA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das súmulas 211/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Na presente insurgência, a defesa sustenta o cabimento do recurso com base nos arts. 258 e 259 do RISTJ. Aduz que todos os pontos foram devidamente impugnados e que o Tribunal de Justiça apreciou a matéria tópico a tópico. Afirma que estavam presentes todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial e que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas interpretação de dispositivos legais (e-STJ fls. 371/375). Requer a intimação do agravado para contrarrazões e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para admitir o recurso especial e encaminhar os autos à Turma para julgamento (e-STJ fls. 375/376). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ, SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF APLICADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ e 284 do STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando a parte não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. 2. Nas razões do agravo regimental, não basta a afirmação genérica de cabimento do regimental, da presença de requisitos de admissibilidade ou da desnecessidade de reexame probatório. É indispensável o ataque específico ao núcleo decisório que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido.
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