STJ AREsp 3172125
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi inadmitido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto ao "não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal", o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e, por isso, exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, não comportando a lógica de capítulos autônomos. 3. A prejudicialidade do dissídio veiculado pela alínea "c" quando a tese é afastada pela alínea "a" não exonera a parte do dever de impugnar todos os óbices lançados nas decisões de admissibilidade e na decisão que julgou o agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN CRYSTOFER MIRA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente ao não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal (e-STJ fls. 233/234). Na presente insurgência, a defesa sustenta que houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que promoveu distinguishing dos julgados utilizados pelo Tribunal de origem e que a controvérsia veiculada pela alínea "c" seria prejudicada em razão do afastamento da tese pela alínea "a", em consonância com julgados desta Corte. Aduz, ainda, que o mérito da afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente impugnado, afastando a aplicação do princípio da dialeticidade na espécie (e-STJ fls. 239/243). Requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial e, no mérito, o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o agravo em recurso especial e o recurso especial, com a reforma do acórdão a fim de absolver o agravante ou aplicar a minorante do tráfico privilegiado; pleiteia, ainda, a submissão da matéria à Turma em caso de não reconsideração (e-STJ fl. 243). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial foi inadmitido pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente quanto ao "não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal", o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e, por isso, exige a impugnação integral de todos os seus fundamentos, não comportando a lógica de capítulos autônomos. 3. A prejudicialidade do dissídio veiculado pela alínea "c" quando a tese é afastada pela alínea "a" não exonera a parte do dever de impugnar todos os óbices lançados nas decisões de admissibilidade e na decisão que julgou o agravo em recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.