STJ RHC 233010
CIVILPROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MENOR GRAVOSIDADE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer, por supressão de instância, de alegações não apreciadas no acórdão recorrido, a exemplo da ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade, falta de fundamentação concreta e modulação temporal e territorial das medidas cautelares. 2. O excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso. No cenário em exame, a ação penal apresenta elevada complexidade, com mais de vinte réus, investigação de cerca de oito anos, denúncia superior a trezentas e vinte páginas e pendência de devolução de mandados de citação e de apresentação de respostas à acusação, não se verificando desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. 3. Tratando-se de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de menor gravosidade em relação à prisão preventiva, a sua manutenção não se revela desproporcional na atual etapa processual. 4. As decisões de prorrogação de contratos públicos, tomadas de forma excepcional e temporária para evitar a descontinuidade de serviços essenciais, não infirmam a necessidade das cautelares impostas e não constituem fatos novos aptos a ensejar sua revogação. 5. Os pedidos acessórios (retirada de apontamentos em cadastros e comunicações correlatas) são consectários do pedido principal e, ausente o provimento, não comportam acolhimento. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EUGÊNIO MELO FLUD, DENISE RATINE FLUD, ROSÂNGELA MELO FLUD e PAULO PELACHIN contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2361335-39.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 288 do Código Penal (associação criminosa), art. 90 da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 337-F do Código Penal (fraudes a licitações, por quatro vezes), e art. 1º, caput e § 2º, I, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), em concurso material, ocasião em que lhes foi imposta medida cautelar diversa da prisão consistente na suspensão da participação em processos licitatórios e na celebração e prorrogação de contratos públicos pelas empresas a eles vinculadas. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, excesso de prazo na duração da medida e sua desproporcionalidade, ausência de contemporaneidade e inadequação, com notícia de autorizações judiciais pontuais para continuidade de contratos públicos por dano reverso às municipalidades. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 245): HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE CONTRATO COM O PODER PÚBLICO RAZOABILIDADE DO TEMPO DE ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM QUE É COMPLEXA, COM MAIS DE 20 RÉUS, CONTANDO COM INVESTIGAÇÃO DE MAIS DE OITO ANOS E DENÚNCIA DE MAIS DE 320 PÁGINAS HIGIDEZ, PROPORCIONALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR JÁ DECLARADA POR ESTA COLENDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, SENDO NECESSÁRIA SUA MANUTENÇÃO PARA PROTEÇÃO DO ERÁRIO PÚBLICO, CONFORME ART. 319, INC. IV, DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal pela manutenção, em âmbito nacional e sem prazo definido, da medida cautelar de proibição de contratar e participar de licitações; excesso de prazo, pois a restrição vigora desde dezembro de 2024 sem início da instrução criminal; inadequação da medida diante de dano reverso às municipalidades e autorizações judiciais para prorrogação de contratos; ausência de contemporaneidade dos fatos (2017 a 2019) em face da cautelar imposta em 2024; e requerendo modulação territorial e temporal com reavaliação periódica, além da retirada de apontamentos cadastrais (e-STJ fls. 380/381). O recurso foi desprovido pela decisão ora agravada, que entendeu não ser possível apreciar, por supressão de instância, as teses de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade, falta de fundamentação concreta e pedido de modulação territorial e temporal, por não terem sido enfrentadas no acórdão recorrido em razão de reiteração de impetração prévia; e, quanto ao excesso de prazo, assentou a razoabilidade da subsistência da cautelar à luz da complexidade do feito, com mais de 20 réus, investigação prolongada, denúncia superior a 320 páginas e pendência de citação e respostas à acusação, afastando desídia do Judiciário e do Ministério Público (e-STJ fls. 381/386). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega inexistência de supressão de instância, afirmando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses de contemporaneidade, desproporcionalidade e fundamentação concreta, valendo-se de referência ao HC n. 2046819-87.2025.8.26.0000 para rechaçá-las. Aduz inadequação da cautelar em sua configuração atual, por presunção genérica de risco, ausência de individualização e impacto sobre a livre iniciativa, defendendo a modulação territorial da restrição ao âmbito dos fatos investigados, no máximo à Comarca de Campos do Jordão. Sustenta a existência de fatos novos, consubstanciados em decisões recentes que prorrogaram contratos públicos a partir de fundamentos que evidenciariam o dano reverso e a essencialidade dos serviços, aproximando o cenário fático das teses defensivas. Defende, ademais, excesso de prazo na manutenção da cautelar, por vigência superior a quinze meses sem início da instrução, com transformação da medida em sanção antecipada e violação à garantia da duração razoável do processo (e-STJ fls. 391/404). Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a ilegalidade da cautelar, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e revogar integralmente a proibição de contratar com a Administração Pública, determinando a retirada de apontamentos no CEI/CNJ e na relação de apenados do Tribunal de Contas competente. Pleiteia, subsidiariamente, a limitação territorial da vedação à Comarca de Campos do Jordão, com fixação de prazo e reavaliação periódica, além da expedição das comunicações necessárias para imediato cumprimento (e-STJ fls. 404/405). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MENOR GRAVOSIDADE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer, por supressão de instância, de alegações não apreciadas no acórdão recorrido, a exemplo da ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade, falta de fundamentação concreta e modulação temporal e territorial das medidas cautelares. 2. O excesso de prazo deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso. No cenário em exame, a ação penal apresenta elevada complexidade, com mais de vinte réus, investigação de cerca de oito anos, denúncia superior a trezentas e vinte páginas e pendência de devolução de mandados de citação e de apresentação de respostas à acusação, não se verificando desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. 3. Tratando-se de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, de menor gravosidade em relação à prisão preventiva, a sua manutenção não se revela desproporcional na atual etapa processual. 4. As decisões de prorrogação de contratos públicos, tomadas de forma excepcional e temporária para evitar a descontinuidade de serviços essenciais, não infirmam a necessidade das cautelares impostas e não constituem fatos novos aptos a ensejar sua revogação. 5. Os pedidos acessórios (retirada de apontamentos em cadastros e comunicações correlatas) são consectários do pedido principal e, ausente o provimento, não comportam acolhimento. 6. Agravo regimental não provido.