STJ HC 1079919
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e art. 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão de ofício. 2. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência do homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal), e o Tribunal de origem confirmou o veredicto, assentando a existência de lastro probatório mínimo quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima e à fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal. 3. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda substituição do veredicto soberano do Júri e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, não há margem para concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO ADRIANO WEBER FERNANDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5000468-92.2012.8.21.0034/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal), à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da atenuante da confissão (sem redução em razão da Súmula 231/STJ) e da causa de diminuição do § 1º na fração mínima de 1/6 (e-STJ fls. 27/29). A defesa interpôs apelação, afirmando que o veredicto seria manifestamente contrário às provas, ao sustentar legítima defesa ou legítima defesa putativa; pleiteou o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido e o aumento da fração redutora do § 1º do art. 121 (e-STJ fls. 18/22). O Tribunal de origem desproveu a apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): "APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO TOMADA DE ACORDO COM A ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA À REDUÇÃO DECORRENTE DA PRIVILEGIADORA PREVISTA NO § 1º DO ART. 121 DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando flagrante ilegalidade no reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, ao argumento de que a vítima teria invadido a residência do agravante para agredi-lo, inexistindo surpresa ou impossibilidade de defesa da vítima; sustentou que agiu em legítima defesa, em contexto de embriaguez e susto, e requereu o afastamento da qualificadora com redimensionamento da pena, mantendo-se a causa de diminuição em 1/6 (e-STJ fls. 152/153). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu ausente ilegalidade flagrante e consignou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a impossibilidade de substituição do veredicto soberano do Júri quanto ao reconhecimento da qualificadora, à lu z dos elementos probatórios apontados pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 156/159). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, porquanto os fatos estariam incontroversos: houve desentendimento prévio em bar; a vítima dirigiu-se à residência do agravante, invadiu a cozinha e o surpreendeu; ambos entraram em luta corporal; o agravante utilizou, de modo moderado, arma branca existente na cozinha para repelir a agressão (e-STJ fls. 164/166). Aduz que o uso de arma branca foi indevidamente utilizado para justificar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando, na realidade, o surpreendido foi o agravante no interior de sua casa, tendo atuado nos moldes do art. 25 do Código Penal (e-STJ fls. 165/168). Defende a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incursão probatória, citando julgados que admitiram a concessão de habeas corpus de ofício para correção de ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 167/168). Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a ilegalidade da qualificadora, afastando-a e, por conseguinte, dar provimento ao habeas corpus, com redimensionamento da pena a partir do mínimo legal do homicídio simples, mantendo-se a causa de diminuição do § 1º em 1/6 (e-STJ fls. 168/169). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e art. 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão de ofício. 2. No caso, o Conselho de Sentença reconheceu a incidência do homicídio qualificado-privilegiado (art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal), e o Tribunal de origem confirmou o veredicto, assentando a existência de lastro probatório mínimo quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima e à fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição do § 1º do art. 121 do Código Penal. 3. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob o argumento de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, demanda substituição do veredicto soberano do Júri e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 4. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante, não há margem para concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido.