Decisão · STJ

STJ HC 1077212

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Não se contempla, na hipótese, a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAN ERIK DOKTAR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender caracterizada supressão de instância. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o efeito devolutivo da apelação é amplo e permite ao Tribunal revisar toda a matéria, afastando a supressão de instância apontada na decisão agravada. Argumenta que o acórdão que confirmou a sentença teria encampado, ainda que de forma tácita, a ilegalidade ocorrida na primeira instância, com esvaziamento do direito ao confronto do paciente, razão pela qual caberia o exame do vício por meio da via eleita. Defende que há possibilidade de concessão de ordem de ofício no âmbito do habeas corpus, invocando, para tanto, a disciplina legal do instituto e a máxima efetividade dos direitos fundamentais, o que permitiria superar a exigência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. Expõe que o caso possui excepcionalidade, por envolver violação do art. 8º, 2, f, da Convenção Americana de Direitos Humanos, com potencial responsabilização internacional do Estado brasileiro, reforçando a necessidade de apreciação do vício alegado. Alega, ainda, que exegeses restritivas sobre o habeas corpus negam sua tradição protetiva e não são admissíveis. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar integralmente a decisão monocrática, com a consequente concessão da ordem e da medida liminar postulada na inicial. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Não se contempla, na hipótese, a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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