Decisão · STJ

STJ AREsp 3162017

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. No recurso especial, o agravante buscou a reforma do acórdão condenatório, alegando, em síntese, negativa de vigência ao princípio do ne bis in idem e aos artigos 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, e 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 761-768). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fundado na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 796-797). A Defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 800-808), o qual não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 840-841). Neste agravo regimental, a Defesa sustenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o agravo em recurso especial teria enfrentado, de forma direta e individualizada, todos os argumentos lançados na decisão de inadmissão, demonstrando que a pretensão defensiva não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido, notadamente no que diz respeito à ausência de provas da destinação da substância entorpecente a terceiros, à não apreensão de instrumentos materiais típicos do tráfico de drogas e à inexistência de indícios de prática ilícita extraídos da quebra de sigilo do aparelho celular do agravante. Requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, seja conhecido o agravo em recurso especial e, consequentemente, o recurso especial interposto, ou, não sendo esse o caso, que os autos sejam remetidos ao colegiado competente para apreciação do mérito da insurgência (fls. 846-851). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especia l e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, não sendo suficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão agravada está correta ao não con hecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ revela-se insuficiente para afastar o óbice sumular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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