STJ AREsp 3158267
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que confirmou a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ofensa ao art. 414 do CPP, por manter a pronúncia com base em acervo probatório manifestamente frágil, composto essencialmente por depoimentos indiretos, sem prova judicializada idônea de autoria, destacando que a única testemunha ocular negou reconhecer o agravante como autor do crime. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, com materialidade comprovada por perícia e existência de indícios suficientes de autoria extraídos de elementos informativos e probatórios colhidos na instrução, ressaltando contexto de temor na comunidade e retração de testemunhas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem ser considerados suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia; e (ii) saber se houve violação ao art. 414 do CPP por ausência de suporte probatório mínimo de indícios de autoria. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), não cabendo juízo de certeza nesta fase. 6. O conjunto harmônico de elementos colhidos na instrução indica suporte probatório mínimo para a pronúncia, incluindo relatos sobre desavenças prévias, menção reiterada do nome do agravante como possível autor na comunidade, declarações prestadas na fase inquisitorial parcialmente confirmadas em juízo e inconsistências do álibi defensivo. 7. Em hipóteses excepcionais, justificadas por temor concreto na comunidade e retração de testemunhas, admite-se distinguishing para considerar depoimentos indiretos como elementos aptos a amparar a pronúncia, sem desbordar do padrão de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem, excepcionalmente, ser considerados para amparar a pronúncia, mediante distinguishing em relação ao entendimento geral. 2. A invocação do art. 414 do CPP não prospera quando o conjunto probatório revela suporte mínimo de autoria que afasta a impronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.161.909/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 414 - 423) Em suas razões, o agravante reitera os argumentos declinados no recurso especial, sustentando que o acórdão proferido na origem contrariou o art. 414 do CPP, por manter a pronúncia com base em acervo probatório manifestamente frágil, composto essencialmente por depoimentos indiretos. Afirma que a hipótese não se enquadra em situação excepcional apta a justificar, nos termos da jurisprudência do STJ, a admissão de hearsay testimony como suporte para a pronúncia, especialmente porque nenhuma testemunha declarou temor do recorrente, inexistindo base concreta para a premissa adotada no acórdão de que haveria retração das testemunhas em juízo por medo. Destaca, ainda, que a única testemunha ocular companheira da vítima negou categoricamente reconhecer o agravante como autor do crime, o que, a seu ver, fulmina a tese acusatória. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Indícios suficientes de autoria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do tribunal de origem que confirmou a decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. Agravante sustenta ofensa ao art. 414 do CPP, por manter a pronúncia com base em acervo probatório manifestamente frágil, composto essencialmente por depoimentos indiretos, sem prova judicializada idônea de autoria, destacando que a única testemunha ocular negou reconhecer o agravante como autor do crime. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, com materialidade comprovada por perícia e existência de indícios suficientes de autoria extraídos de elementos informativos e probatórios colhidos na instrução, ressaltando contexto de temor na comunidade e retração de testemunhas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem ser considerados suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia; e (ii) saber se houve violação ao art. 414 do CPP por ausência de suporte probatório mínimo de indícios de autoria. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), não cabendo juízo de certeza nesta fase. 6. O conjunto harmônico de elementos colhidos na instrução indica suporte probatório mínimo para a pronúncia, incluindo relatos sobre desavenças prévias, menção reiterada do nome do agravante como possível autor na comunidade, declarações prestadas na fase inquisitorial parcialmente confirmadas em juízo e inconsistências do álibi defensivo. 7. Em hipóteses excepcionais, justificadas por temor concreto na comunidade e retração de testemunhas, admite-se distinguishing para considerar depoimentos indiretos como elementos aptos a amparar a pronúncia, sem desbordar do padrão de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em contexto de medo de represálias e retração de testemunhas, depoimentos indiretos podem, excepcionalmente, ser considerados para amparar a pronúncia, mediante distinguishing em relação ao entendimento geral. 2. A invocação do art. 414 do CPP não prospera quando o conjunto probatório revela suporte mínimo de autoria que afasta a impronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.161.909/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.