STJ RHC 231450
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Prisão preventiva. Grande quantidade de entorpecente. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas. 2. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para demonstrar a periculosidade dos agravantes, apontados como meros transportadores ("mulas"), e afirma inexistirem atos concretos ou condutas violentas que autorizem a custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva. 3. Os agravantes foram presos na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu/PR, ao transportar do Paraguai para o Brasil aproximadamente 237,2 kg de maconha, ocultados sob o tampão do porta-malas do veículo. Em relação a agravante Maria Griselda, o feito configura mera reiteração de habeas corpus anterior, no qual não se conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 237,2 kg de maconha, em contexto de tráfico transnacional), pode ser mantida como garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, não obstante a alegação de que os agravantes seriam apenas "mulas" do tráfico e de inexistirem elementos de violência ou atos concretos adicionais que indiquem sua periculosidade. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva afirma que os agravantes foram surpreendidos transportando aproximadamente 237,2 kg de maconha, ocultada no veículo, circunstância fática que revela a gravidade concreta do delito e evidencia a periculosidade dos agentes, justificando a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a grande quantidade de droga constitui fundamento idôneo, por si só, para a prisão preventiva, por indicar relevante inserção em cadeia delituosa e risco à ordem pública, não sendo afastado tal fundamento pela alegação de que os agentes atuariam apenas como "mulas" nem pela ausência de violência na execução do crime. 7. Em relação à agravante Maria Griselda, registra-se que o agravo regimental reproduz pretensão já deduzida em habeas corpus anterior, o que impede o reexame da matéria pela via de mera reiteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, na parte conhecida do recurso em habeas corpus, negou provimento e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida em contexto de tráfico transnacional constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, justificando a medida para garantia da ordem pública. 2. Não se admite a reiteração de pedido de habeas corpus em agravo regimental quando a pretensão já foi anteriormente deduzida em writ anterior não conhecido, sob pena de indevida rediscussão da mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 647 e seguintes; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 229.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.055.673/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.034.958/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUIS BENITEZ CARDOZO e MARIA GRISELDA CESPEDES ESPINOLA contra decisão monocrática a qual conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, neguei provimento. Neste recurso, a defesa insiste que "a quantidade de drogas não é fundamento para evidenciar a periculosidade de pessoas que simplesmente atuaram como "mulas" do tráfico." (e-STJ, fl. 118). Alega que " n ão foi apontado nenhum ato concreto ou conduta violenta ou extravagante que pudesse, ao me nos de soslaio, sustentar a ideia de periculosidade dos agravantes, pois o tráfico foi realizado em uma operação simples de transporte transfronteiriço por uma ponte sob intensa fiscalização aduaneira. Nada de extraordinário" (ibidem). Dessa forma, requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva dos agravantes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Prisão preventiva. Grande quantidade de entorpecente. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de drogas. 2. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente para demonstrar a periculosidade dos agravantes, apontados como meros transportadores ("mulas"), e afirma inexistirem atos concretos ou condutas violentas que autorizem a custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva. 3. Os agravantes foram presos na Aduana da Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu/PR, ao transportar do Paraguai para o Brasil aproximadamente 237,2 kg de maconha, ocultados sob o tampão do porta-malas do veículo. Em relação a agravante Maria Griselda, o feito configura mera reiteração de habeas corpus anterior, no qual não se conheceu do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (cerca de 237,2 kg de maconha, em contexto de tráfico transnacional), pode ser mantida como garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, não obstante a alegação de que os agravantes seriam apenas "mulas" do tráfico e de inexistirem elementos de violência ou atos concretos adicionais que indiquem sua periculosidade. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva afirma que os agravantes foram surpreendidos transportando aproximadamente 237,2 kg de maconha, ocultada no veículo, circunstância fática que revela a gravidade concreta do delito e evidencia a periculosidade dos agentes, justificando a decretação e manutenção da prisão preventiva. 6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a grande quantidade de droga constitui fundamento idôneo, por si só, para a prisão preventiva, por indicar relevante inserção em cadeia delituosa e risco à ordem pública, não sendo afastado tal fundamento pela alegação de que os agentes atuariam apenas como "mulas" nem pela ausência de violência na execução do crime. 7. Em relação à agravante Maria Griselda, registra-se que o agravo regimental reproduz pretensão já deduzida em habeas corpus anterior, o que impede o reexame da matéria pela via de mera reiteração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, na parte conhecida do recurso em habeas corpus, negou provimento e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida em contexto de tráfico transnacional constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, justificando a medida para garantia da ordem pública. 2. Não se admite a reiteração de pedido de habeas corpus em agravo regimental quando a pretensão já foi anteriormente deduzida em writ anterior não conhecido, sob pena de indevida rediscussão da mesma matéria. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 647 e seguintes; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 229.317/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.055.673/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.034.958/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.