Decisão · STJ

STJ HC 1062101

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-16publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. pedido de absolvição pelo delito de associação ao tráfico. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, afirmando inexistir enfrentamento específico da tese de ilegalidade da condenação por tal delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para manifestar mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas na impetração e no agravo regimental, notadamente ao reconhecer o caráter revisional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmar a impossibilidade de a Corte exercer revisão criminal de julgados estranhos à sua competência constitucional e afastar a existência de manifesto constrangimento ilegal quanto à busca domiciliar e às condenações por tráfico e associação para o tráfico. 6. Os embargos de declaração foram manejados com propósito de obter novo julgamento das teses apreciadas no agravo regimental, sem indicação de efetivo vício previsto no art. 619 do CPP, o que torna inviável o acolhimento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, I, "e". RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIX APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fl. 135): Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. WRIT COM CARACTERÍSTICAS REVISIONAIS. Inadequação NÃO CONHECIMENTO. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que se reconheça a invalidade da prova colhida em busca domiciliar sem justa causa e sejam absolvidos os réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. A esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. A parte embargante aduz, em síntese, omissão no julgado, que deixou de abordar o pedido subsidiário, qual seja, de absolvição em relação ao crime de associa ção para o tráfico. Sustenta que não houve nenhuma menção à ilegalidade trazida pela Defesa acerca da condenação pelo crime de associação para o tráfico. Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. pedido de absolvição pelo delito de associação ao tráfico. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado. 2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, afirmando inexistir enfrentamento específico da tese de ilegalidade da condenação por tal delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para manifestar mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas na impetração e no agravo regimental, notadamente ao reconhecer o caráter revisional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmar a impossibilidade de a Corte exercer revisão criminal de julgados estranhos à sua competência constitucional e afastar a existência de manifesto constrangimento ilegal quanto à busca domiciliar e às condenações por tráfico e associação para o tráfico. 6. Os embargos de declaração foram manejados com propósito de obter novo julgamento das teses apreciadas no agravo regimental, sem indicação de efetivo vício previsto no art. 619 do CPP, o que torna inviável o acolhimento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, I, "e".
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