Decisão · STJ

STJ HC 1089665

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-16publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PRECEDENTES. INCREMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015,DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8 - calculado sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (pena de 1 a 5 anos de reclusão) -, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, haja vista que o crime foi cometido em via pública, em plena luz do dia, durante uma manifestação pública, em local com intenso tráfego de pessoas (e-STJ, fl. 31). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido à vetorial negativada, pois denotou maior reprovabilidade da conduta, na medida em que a prática delitiva em meio a uma aglomeração de pessoas expôs a risco concreto a integridade física de terceiros alheios ao conflito. 5. Ademais, não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade no incremento operado, pois não existe um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, apenas um controle de legalidade do critério eleito pelas instâncias de origem, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta, como ocorrido na espécie. Ressalto, por oportuno, que de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o comportamento da vítima está ligada à vitimologia e será sempre considerada favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Precedentes. 6. No tocante às insurgências relativas à ausência de individualização da conduta do paciente e de imputação genérica de sua participação na prática delitiva, constato que essas insurgências não foram submetidas à apreciação e tampouco analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto de matérias novas, somente aventadas nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Ademais, não há que se falar em ausência de individualização da conduta. O agravante integrava o grupo de pessoas participantes da briga que resultou nas agressões físicas contra a vítima Carlos Roberto Ramos Guimarães e, ao assim agir, aderiu conscientemente à empreitada criminosa e aos seus propósitos. A motivação coletiva do grupo, quando não há nos autos qualquer elemento que indique que o agente agia movido por razão diversa, projeta-se naturalmente sobre cada um dos seus integrantes. Exigir fundamentação autônoma e destacada para cada corréu, em relação a um motivo que é, por definição, compartilhado pelas circunstâncias delitivas, constituiria formalismo excessivo incompatível com a realidade dos crimes praticados em concurso de agentes e com a própria jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 8. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CLAUDIO SAMUEL DE MORAES SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pela impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a "briga generalizada", a "ausência de individualização de condutas" e a incidência do princípio do in dubio pro reo (e-STJ, fl. 113), foram matérias enfrentadas pela Corte estadual, não se tratando de matéria nova, não sendo o caso de se falar em supressão de instância. Ademais, alega que no caso concreto, a defesa apontou precisamente a ausência de individualização da conduta de Cláudio Samuel. A tese não era meramente absolutória; era também estruturante da própria dosimetria, pois não se pode agravar a pena de um acusado com base em circunstâncias coletivas sem demonstrar, concretamente, como ele as produziu, intensificou ou delas se valeu (e-STJ, fl. 114). A defesa também aduz que o percentual de 1/8 foi aplicado como consequência automática da existência formal de uma vetorial negativa; sem haver explicação de por que as circunstâncias do crime justificariam exatamente 6 meses de acréscimo e a conduta de Cláudio Samuel ostentaria reprovabilidade superior àquela já abrangida pelo tipo penal do art. 129, §1º, I, do Código Penal (e-STJ, fl. 115). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja redimensionada a sanção do agravante, ante a redução de sua pena-base. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PRECEDENTES. INCREMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015,DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014. 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8 - calculado sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (pena de 1 a 5 anos de reclusão) -, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, haja vista que o crime foi cometido em via pública, em plena luz do dia, durante uma manifestação pública, em local com intenso tráfego de pessoas (e-STJ, fl. 31). Nesse contexto, não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido à vetorial negativada, pois denotou maior reprovabilidade da conduta, na medida em que a prática delitiva em meio a uma aglomeração de pessoas expôs a risco concreto a integridade física de terceiros alheios ao conflito. 5. Ademais, não há que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade no incremento operado, pois não existe um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, apenas um controle de legalidade do critério eleito pelas instâncias de origem, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta, como ocorrido na espécie. Ressalto, por oportuno, que de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o comportamento da vítima está ligada à vitimologia e será sempre considerada favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Precedentes. 6. No tocante às insurgências relativas à ausência de individualização da conduta do paciente e de imputação genérica de sua participação na prática delitiva, constato que essas insurgências não foram submetidas à apreciação e tampouco analisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto de matérias novas, somente aventadas nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Ademais, não há que se falar em ausência de individualização da conduta. O agravante integrava o grupo de pessoas participantes da briga que resultou nas agressões físicas contra a vítima Carlos Roberto Ramos Guimarães e, ao assim agir, aderiu conscientemente à empreitada criminosa e aos seus propósitos. A motivação coletiva do grupo, quando não há nos autos qualquer elemento que indique que o agente agia movido por razão diversa, projeta-se naturalmente sobre cada um dos seus integrantes. Exigir fundamentação autônoma e destacada para cada corréu, em relação a um motivo que é, por definição, compartilhado pelas circunstâncias delitivas, constituiria formalismo excessivo incompatível com a realidade dos crimes praticados em concurso de agentes e com a própria jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 8. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 9. Agravo regimental não provido.
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