STJ HC 1081028
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Tráfico de drogas e resistência. Alegada nulidade do flagrante por violência policial. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem anterior. 2. No writ, a defesa alega nulidade do flagrante por violência policial, confirmada por laudo pericial de lesão corporal cautelar com múltiplas lesões contusas, e omissão estatal na audiência de custódia, sustentando afronta às garantias de integridade física e moral do preso e ao devido processo legal, bem como contaminação dos elementos informativos e do próprio ato de prisão. 3. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação idônea da custódia preventiva, por se basear na gravidade em abstrato, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, em atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas e em processo por receptação suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas em razão de primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial e a ausência de adequada resposta estatal em audiência de custódia acarretam nulidade do flagrante e autorizam o relaxamento da prisão na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agente, ou se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem. 7. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (tetrahidrocanabinol em diversos invólucros, frascos de cocaína e microtubos de cocaína na forma crack) e registro de atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, além de o agente responder a ação penal por receptação, na qual se encontrava em liberdade mediante fiança quando novamente preso. 8. A reiteração delitiva evidenciada pelo histórico de atos infracionais e pela nova prisão durante liberdade concedida com fiança revela maior periculosidade social do agente e justifica, a priori, a decretação e manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto em lei não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação probatória e reexame aprofundado de fatos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva do agente, evid enciam periculosidade concreta e justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, IV e V, 311, 312, 319 e 366; CP, arts. 69 e 329; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO SALVADOR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi negada pela 15ª Câmara de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que há nulidade do flagrante por violência policial e omissão estatal na audiência de custódia, pois o Laudo Pericial de Lesão Corporal Cautelar do IML (fls. 35/36) descreve múltiplas lesões contusas na face, supercílios, mento e joelho, incompatíveis com "técnica de desequilíbrio" e queda, corroborando o relato do paciente de agressões após já estar dominado (fls. 17/19), além de resistência indevida do Judiciário em apurar os fatos, apesar da exigência do Ministério Público (fls. 39). Aponta violação às garantias de integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX, da Constituição da República) e ao devido processo legal, com contaminação dos elementos informativos e do próprio ato de prisão. Destaca, ainda, que a custódia preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, pois se sustenta na gravidade em abstrato e na quantidade/diversidade de drogas, sem indicação específica de periculosidade, bem como em histórico de atos infracionais pretéritos e em um processo por recepção suspensa nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em afronta à presunção de não culpabilidade. Ressalta que a primariedade técnica, os bons antecedentes e residência fixa (Rua Serra dos Cristais, nº 348, Jardim Paranapanema), situações ignoradas nas decisões (fls. 40/46 e 85/91) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal). Requer o relaxamento da prisão preventiva em razão da violência policial ou pela inidoneidade da fundamentação apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. Tráfico de drogas e resistência. Alegada nulidade do flagrante por violência policial. Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública. Ordem não conhecida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem anterior. 2. No writ, a defesa alega nulidade do flagrante por violência policial, confirmada por laudo pericial de lesão corporal cautelar com múltiplas lesões contusas, e omissão estatal na audiência de custódia, sustentando afronta às garantias de integridade física e moral do preso e ao devido processo legal, bem como contaminação dos elementos informativos e do próprio ato de prisão. 3. Argumenta, ainda, ausência de fundamentação idônea da custódia preventiva, por se basear na gravidade em abstrato, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, em atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas e em processo por receptação suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas em razão de primariedade técnica, bons antecedentes e residência fixa. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial e a ausência de adequada resposta estatal em audiência de custódia acarretam nulidade do flagrante e autorizam o relaxamento da prisão na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agente, ou se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio não é cabível, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de violência policial e de tortura na realização da prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem. 7. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (tetrahidrocanabinol em diversos invólucros, frascos de cocaína e microtubos de cocaína na forma crack) e registro de atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, além de o agente responder a ação penal por receptação, na qual se encontrava em liberdade mediante fiança quando novamente preso. 8. A reiteração delitiva evidenciada pelo histórico de atos infracionais e pela nova prisão durante liberdade concedida com fiança revela maior periculosidade social do agente e justifica, a priori, a decretação e manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso previsto em lei não é cabível, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A verificação de alegada violência policial na prisão em flagrante, para fins de relaxamento da custódia, exige dilação probatória e reexame aprofundado de fatos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à reiteração delitiva do agente, evid enciam periculosidade concreta e justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLIX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, § 5º, IV e V, 311, 312, 319 e 366; CP, arts. 69 e 329; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, HC 659.739/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 846.197/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.