Decisão · STJ

STJ HC 1087142

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO POR FALTA GRAVE. ART. 112, § 6º, DA LEP. INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES SOBRE A PENA REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL A PENAS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 2. A decisão agravada assentou que o cálculo executório observou a data-base fixada em 05/07/2022 e aplicou as frações legais sobre a pena remanescente, nos termos do art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, inexistindo dupla exigência do mesmo requisito temporal. 3. Não se constatou erro material na alocação do tempo de pena cumprido, pois o período efetivamente resgatado e as remições homologadas foram computados até o novo marco, com recomposição do saldo e recálculo das frações a partir da última falta grave. 4. Na execução das penas unificadas, deve ser observado o critério cronológico das condenações, sendo irrelevante, para fins de ordem de execução de penas de mesma espécie (reclusão), a natureza comum ou hedionda do delito. O art. 76 do Código Penal não autoriza a priorização da pena do crime hediondo quando todas as reprimendas são de reclusão. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DA SILVA CAMARGO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1606408-57.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena unificada decorrente de múltiplas condenações por crimes comuns (roubo - art. 157 do Código Penal; furto - art. 155 do Código Penal; porte e posse de arma de fogo - arts. 14 e 12 da Lei n. 10.826/2003) e por crime hediondo (tráfico de drogas - art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo sido fixada, na execução, a data-base de 5/7/2022 para progressão de regime após a unificação e a adoção do último marco interruptivo. A defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, alegando a necessidade de correção do cálculo para priorizar o cumprimento da pena mais grave (hediondo), com alteração da ordem de execução, e, subsidiariamente, o abatimento da fração de 3/5 já utilizada para progressão anterior no delito de tráfico. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE PENA - NÃO ACOLHIMENTO - UNIFICAÇÃO DE CONDENAÇÕES POR CRIMES COMUNS E HEDIONDO - FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME - ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONDENAÇÕES - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CÁLCULO - DECISÃO MANTIDA - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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