Decisão · STJ

STJ HC 1080502

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. reiteração delitiva do agente. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando os maus antecedentes do réu e a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada nos maus antecedentes do réu e na quantidade de droga apreendida , não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE GOMES CORREIA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, porque: (i) a alegada reincidência não subsiste, tendo sido integralmente cumprida a pena anterior em 22/02/2019, ao passo que os novos fatos são de 28/02/2026, superando o período depurador do art. 64, I, do Código Penal; (ii) a quantidade de droga apreendida (228 g de cocaína, em 140 pinos) não é, isoladamente, fundamento idôneo para a prisão preventiva; (iii) a decisão se sustenta em motivação genérica, sem dados concretos de periculum libertatis; (iv) existem medidas cautelares diversas suficientes; e (v) a custódia é desproporcional (fls. 57-65). Requer, assim: (a) a concessão de liminar para suspender os efeitos da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente a substituição imediata por medidas cautelares do art. 319 do CPP (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca de Limeira e monitoramento eletrônico) (fls. 65-66); (b) no mérito, a reconsideração da decisão para superar a Súmula 691/STF e conceder a ordem, revogando a preventiva ou substituindo-a por cautelares (fls. 65-66); e (c) caso não haja retratação, o processamento do agravo regimental pela Sexta Turma, com provimento para superar o óbice da Súmula 691/STF e, ao final, dar provimento ao habeas corpus (fls. 56 e 66). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. reiteração delitiva do agente. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando os maus antecedentes do réu e a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada nos maus antecedentes do réu e na quantidade de droga apreendida , não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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